TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL assistência por defensor, referida expressamente no n.º 3 do artigo 32.º. Densificando o conteúdo desta, e entrecruzando-a com o do direito ao recurso, referiu-se que, «atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua motivação, a assistência do arguido por defensor tecnicamente habilitado nesta fase é um elemento do núcleo essencial do seu direito de defesa que deve ser assegurado pelo legislador ordinário, o que sucede no art.º 64.º, n.º 1, alínea d), do CPP». E concluiu-se que, «poderá dizer-se que estes direitos constitucionais se mos- trarão violados sempre que não se conceda um prazo razoável ao arguido em processo penal para impugnar decisão relevante que o afete, devendo nesse período encontrar-se ininterruptamente assistido por defensor tecnicamente habilitado». Ora, depois de demonstrar que, à luz da lei processual aplicável ao caso, a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído pelo arguido não tinha como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mas que, ao invés, ela se mantinha incólume, designadamente quanto ao dever de prestar assistência ao arguido, de forma escrupulosa e pontual, até que este fosse notificado da declaração de renúncia, o Tribunal chegou ao entendimento de que, «não se pode considerar que o arguido, entre a declaração de renúncia e a sua receção pelo destinatário, ficou desprovido de defensor. E, não constando da declaração de renúncia as razões de tal atitude, também não é possível ponderar se, a partir da emissão dessa declaração, a assistência ao arguido ficou enfraquecida, de modo a considerar-se que deixou de estar assegurado o seu direito a defender-se. Após a constituição de novo mandatário pelo arguido é inequívoco que este passou novamente a estar assistido por defensor, pelo que também a contagem do prazo de recurso após este ato não ofende o direito de defesa do arguido. Conclui-se, pois, que durante os dois períodos que a decisão recorrida contabilizou, somando-os, para considerar decorrido o prazo de recurso, o arguido esteve sempre devidamente assistido por defensor.» O mesmo itinerário argumentativo foi percorrido no recente Acórdão n.º 487/18, em que se apreciou a constitucionalidade de norma semelhante àquela que constitui o objeto do presente recurso. Veja-se o seguinte passo da fundamentação: «Na verdade, estando em causa nos autos, conforme se referiu, por parte da arguida, um requerimento no sentido de ser suspenso o prazo de recurso, que estava em curso, em virtude de aquela ter solicitado a substituição do defensor junto da Ordem dos Advogados e não constando do requerimento em questão as razões do pedido de substituição (designadamente, que tal se devia à existência de divergências quanto à interposição do recurso), não é possível concluir que esse pedido de substituição tenha subjacente qualquer fundamento do qual decorra que a assistência à arguida tenha ficado enfraquecida, a ponto de se poder entender que tenha deixado de estar assegu- rado o seu direito a defender-se (cf., neste mesmo sentido, no caso de renúncia não motivada do mandatário do arguido, o citado Acórdão n.º 314/07). Com efeito, mesmo após o pedido de substituição do defensor nomeado, é inequívoco que a arguida continuou a estar assistida por defensor, pelo que a circunstância de tal pedido não ter qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da contagem do prazo de recurso, não ofendeu o seu direito de defesa, designadamente na vertente do direito ao recurso, uma vez que a tal direito continuava a poder ser exercido. (…) Por outro lado, da circunstância de a arguida ter pedido, junto da Ordem dos Advogados, a substituição do seu defensor nomeado, não decorre necessariamente uma diminuição das garantias de defesa, seja na vertente do direito ao recurso, seja na do direito a ser assistido por defensor. E isto porque, não obstante a existência de um pedido de substituição, importa ter em linha de conta que o defensor nomeado, enquanto se mantiver nessa qualidade, fica sujeito a um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, conforme já salientou este Tribunal a propósito de outras situações em que foi chamado a apreciar questões em que estava em causa a eventual violação das garantias de defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso, bem como do direito a ser assistido por defensor (cf., entre outros, os citados Acórdãos n. os 378/03 e 489/08). Deste modo, embora se possa admitir que o pedido de substituição de defensor tenha por base um quadro
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