TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Os artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, têm o seguinte teor: «Artigo 39.º Nomeação de defensor 1 – A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º (…) Artigo 42.º Dispensa de patrocínio 1 – O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. 4 – Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º 5 – (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.) Artigo 44.º Disposições aplicáveis 1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de pro- teção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. (… )» O artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na redação aplicável, tem o seguinte teor: «Artigo 66.º Defensor nomeado (…) 4 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. (…) .» 9. Nas suas disposições em matéria de apoio judiciário, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, estabelece um regime para o pedido de escusa de patrono nomeado, de âmbito geral, e um regime do pedido de dispensa de advogado nomeado defensor, no âmbito do processo penal. Tendo em conta o uso reiterado nos autos da expressão «pedido de escusa», designadamente na decisão recorrida, no requerimento de interposição de recurso e nas alegações e contra-alegações, importa sublinhar que é de pedido de dispensa de defensor que neles se trata. A questão não é apenas de nomenclatura, mas também e sobretudo de regime aplicável.

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