TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Conclusão 1- A interpretação das normas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3 e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido em que o prazo de interposição de recurso de acórdão condenatório, depositado na secretaria, se conta ininterruptamente desde a data do depósito, não se interrompendo, pois, com o pedido de escusa que conduz à substituição do defensor do arguido, não viola os artigos 32.º, n. os 1 e 3, 13.º e 20.º, n.º s 1 e 4, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2- Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O recorrente foi condenado numa pena criminal por decisão da 1.ª instância. Durante o prazo que decorria para interpor recurso para o Tribunal da Relação, a defensora que o patrocinava formulou pedido de dispensa do patrocínio, dirigido à Ordem dos Advogados, facto que deu a conhecer aos autos. Tal pedido veio a ser deferido, tendo sido nomeado novo defensor ao recorrente. Foi através deste novo defensor que o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório. Porém, o recurso foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade, por se entender que o prazo de interposição, contado a partir da data do depósito da decisão condenatória, não se interrompeu com a apresentação do pedido de dispensa que conduziu à subs- tituição do defensor. O recorrente entende que é inconstitucional a inexistência de efeito interruptivo do prazo de interposi- ção de recurso nos casos em que, no decurso de tal prazo, o defensor do arguido apresenta pedido de dispensa e o comunica aos autos. 7. Importa delimitar o objeto do recurso. No requerimento de interposição, o recorrente enunciou nos seguintes termos a norma sindicada: «[N]ormas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3 e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as altera- ções introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal no sentido em que o prazo de recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta ininterruptamente, desde a data do depósito, sem que haja lugar a interrupção até à nomeação de novo defensor, quando este último formulou requerimento aos autos em que comprovou haver formulado pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados, por não pretender interpor recurso e o arguido manifestou nos autos que o pretendia, é inconstitucional por viola- ção dos artigos 32.º, n.º 1 en.º3; 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa». Na alegação produzida perante este Tribunal, o recorrente formulou o objeto do recurso do seguinte modo: «[A]rtigos 39.º, n.º 1,42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introdu- zidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal quando interpre- tados no sentido de que o prazo para interposição de recurso por parte de arguido condenado não se interrompe, ainda que haja na pendência do mesmo a apresentação de pedido de escusa pelo defensor nomeado e que acompa- nhou o arguido em todo o processo, acompanhado de manifestação de vontade do arguido em recorrer com outro advogado, ainda que deficientemente expressa». Para além de pequenas diferenças de redação ostensivamente irrelevantes, há um elemento que distin- gue as normas enunciadas numa e na outra peças processuais. Na primeira versão – a do requerimento de

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