TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

503 acórdão n.º 221/20 Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal é a seguinte: “No âmbito de um processo crime, após prolação do acórdão condenatório do arguido, e no decurso do prazo para interposição de recurso da decisão final, o pedido de escusa apresentado pelo defensor nomeado acompanhado de manifestação de vontade processual do arguido em recorrer com outro advogado, ainda que deficientemente expressa, deve determinar a interrupção do prazo em curso, o qual só se iniciará com a nomeação do novo defensor.” Termos em que, por todo o exposto, e com o douto suprimento de V. Exas. no que à fundamentação jurídica concerne, Deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência: a) Ser julgado inconstitucional o disposto nos artigos 39.º, n.º 1,42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o prazo para interposição de recurso por parte de arguido condenado não se interrompe, ainda que haja na pendência do mesmo a apresentação de pedido de escusa pelo defensor nomeado e que acompanhou o arguido em todo o processo, acompanhado de manifestação de vontade do arguido em recorrer com outro advogado, ainda que deficientemente expressa; b) Ser ordenado ao TRL a admissão do recurso interposto pelo arguido da decisão final condenatória profe- rida em primeira instância, prosseguindo os autos seus ulteriores termos até final.» 5. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos: «2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Sobre normas idênticas aquela que agora constitui objeto do recurso já o Tribunal Constitucional se pro- nunciou. Assim, o Acórdão n.º 314/2007 não julgou inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatá- rio constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. Mais recentemente, o Acórdão n.º 487/2018 não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo. 2.2. Neste último aresto faz-se uma análise de toda a jurisprudência produzida no Tribunal Constitucional sobre a matéria, e sendo a fundamentação dele constante perfeitamente transponível para o caso dos autos, para ela remetemos. 2.3. Aliás, a posição do recorrente ao longo do processo, mesmo agora nas alegações que apresentou, parte de um equívoco. Efetivamente, o recorrente apoia-se na decisão proferida peloTribunal Constitucional, o Acórdão n.º 159/2004, porém, a dimensão normativa então questionada é diferente em aspetos essenciais daquela que agora constitui objeto do recurso. Foi precisamente essa diferença, “a inexistência de identidade objetiva”, que levou a considerar não haver fun- damento para o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (vd. ponto 1.5).

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