TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
501 acórdão n.º 221/20 sucessivamente nomeados, pedindo estes sempre a respetiva substituição no último dia do prazo em curso. Se tal pedido de substituição determinasse a interrupção desse prazo, teríamos uma série infindável de nomeações de defensores e correspondentes interrupções, sendo possível, por esse meio, impedir indefinidamente o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória». Concluímos, pois, que não foi violado o disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, porquanto, não houve qualquer limitação das garantias de defesa do arguido A., nomeadamente no que respeita ao direito de recorrer, tendo-lhe sido concedido o direito de o fazer, dentro de um prazo bastante alargado (60 dias) e com respeito pela lei pro- cessual, nem o art.º 13.º, n.º 1, do mesmo diploma fundamental, na medida em que, a interpretação das normas aplicadas e que foram invocadas pelo recorrente, constantes dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não implica qualquer desigualdade de tratamento, muito menos injustificada, entre os direitos conferidos a este arguido (A.) e os demais recorrentes, tendo aquele beneficiado precisamente do mesmo prazo de 60 dias conferido aos demais arguidos. De igual modo, a decisão sumária impugnada não atenta contra o art.º 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, porquanto, não houve qualquer restrição à liberdade de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte daquele arguido, não assu- mindo aqui qualquer relevância o facto de estar «representado no âmbito do apoio judiciário», contrariamente ao que ele alega, e subsistindo por inteiro o seu direito a um «processo equitativo», tendo aquele gozado precisamente dos mesmos direitos que os outros arguidos, estejam eles representados por mandatário constituído ou por defen- sor oficiosamente nomeado, dentro ou fora do regime do apoio judiciário, tendo tido, tal como estes, o direito de recorrer, da mesma decisão, em prazo idêntico. Nessa conformidade, é de manter a decisão reclamada e respetivos fundamentos, subscrevendo-se aqui o enten- dimento de que o pedido de escusa que conduz à substituição de defensor em processo penal não interrompe o prazo de recurso que está a decorrer no momento em que o referido pedido foi formulado. Tal como é referido naquela mesma decisão, a eventual suspensão do mesmo prazo, no período que medeia o pedido de escusa e a nomeação do novo defensor, ainda que fosse admissível, é aqui irrelevante, conduzindo à mesma solução da intempestividade do recurso e consequente rejeição. Razão pela qual se indefere, também, a reclamação do arguido A..» 3. Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: «Interpretar-se as normas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3 e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal no sentido em que o prazo de recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta ininterrup- tamente, desde a data do depósito, sem que haja lugar a interrupção até à nomeação de novo defensor, quando este último formulou requerimento aos autos em que comprovou haver formulado pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados, por não pretender interpor recurso e o arguido manifestou nos autos que o pretendia, é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1 en.º3; 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa». 4. Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, uni- camente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não se verificaram os pressupostos da alínea g) . O recorrente produziu alegações, que encerrou com as seguintes conclusões: «A) As normas contidas nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Pro- cesso Penal são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 32.º, n. os 1 e 3; 13.º, n. os 1 e 2; 20.º, n.º
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