TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entendemos, porém, que não assiste razão ao reclamante e que a decisão sumária reclamada não merece cen- sura, devendo, por isso ser ratificada. Na verdade: Não houve qualquer limitação das garantias de defesa do arguido A., o qual dispôs do prazo de 60 dias para interpor o seu recurso da decisão condenatória, tendo beneficiado precisamente do mesmo prazo que os demais recorrentes – os normais 30 dias, acrescidos de prorrogação pelo período máximo previsto na lei, que é de 30 dias -, pelo que houve igualdade de tratamento quanto a todos os recorrentes no que respeita ao prazo para interporem o respetivo recurso, e não foi, por isso, restringida a liberdade de acesso deste arguido ao Direito e aos Tribunais, o qual esteve sempre representado por defensor, no aludido período de 60 dias, sem qualquer interrupção. O pedido de escusa, seja qual for o seu fundamento, dirigido à Ordem dos Advogados, ainda que deferido e implicando a nomeação de outro defensor em substituição do anterior, não faz cessar de imediato as funções do escusado, o qual continua com a incumbência de defender os interesses do representado, até à nomeação do novo defensor. Se aquele, no exercício da defesa de que está incumbido, não tiver exercido diligentemente as respetivas competências no período de vigência do seu mandato, nomeadamente, não dando execução às instruções que lhe foram transmitidas pelo representado para a prática de determinado ato processual, a eventual responsabilidade que daí decorre é alheia ao tribunal e terá de ser apurada no lugar e pelos meios próprios, não o sendo no processo criminal, quer se trate de mandatário constituído ou de defensor nomeado, seja dentro ou fora do apoio judiciário. Por isso, para o tribunal criminal é completamente irrelevante que tenha havido divergências entre o arguido e o seu defensor quanto à interposição do recurso, ou se esse foi o verdadeiro fundamento para o pedido de escusa, como agora alega na reclamação, sendo, por essa razão, igualmente irrelevantes as diligências requeridas. O arguido A. dispunha, tal como os demais, de um prazo para recorrer – que era de 60 dias, face à prorrogação -, nada impedindo que o fizesse nesse prazo, porque esteve sempre representado por advogado. A pretendida inter- rupção do prazo, na sequência do pedido de escusa do primitivo defensor, implicando que se iniciasse a contagem de novo prazo a partir da última nomeação de defensor, é que seria discriminatória, porquanto, beneficiaria o ora reclamante de prazo muito mais dilatado que os demais recorrentes. Se no mesmo processo ocorressem várias recu- sas ou pedidos de escusa dos defensores sucessivamente nomeados ao mesmo arguido, com efeitos interruptivos de cada vez que tal substituição ocorresse, estaria encontrado o meio mais eficaz de impedir o prosseguimento de qual- quer processo e de este atingir o seu fim, o que iria contra o pensamento do legislador subjacente a todas as recentes reformas da lei processual penal, as quais visaram dar maior celeridade ao procedimento, pondo termo a todos os atos dispensáveis, que o pudessem retardar, sempre com o cuidado de não limitar as aludidas garantias de defesa. Obviamente que, apesar daquela nossa posição, reconhecemos que possam eventualmente surgir situações em que a substituição de defensor ocorra, por motivos imprevistos, no final do prazo para recorrer, ficando o último defensor nomeado sem oportunidade de, dentro do prazo em curso, preparar o recurso que pretende interpor. Todavia, tais situações excecionais têm solução legal. As concretas razões que impossibilitam ou que, pelo menos, tornam irrazoável a exigência do cumprimento do prazo de recurso, têm de ser devida e tempestivamente alegadas, invocando-se e demonstrando-se que aquelas mesmas razões constituem fundamento de “justo impe- dimento”, ao abrigo do artigo 107.º, n. os 2 e 3, do CPP. Tal não ocorre no presente caso, em que não foi invo- cado qualquer “justo impedimento” fundado na impossibilidade de, no prazo concedido (60 dias), apresentar um recurso devidamente fundamentado, nem tal impossibilidade ou irrazoabilidade decorre do tempo de que dispôs aquele arguido, para o efeito, após a nomeação do novo defensor, na medida em que esta ocorreu logo no início daquele dilatado prazo. Contrariamente ao alegado pelo reclamante, a diferença de regimes nas ações cíveis e no processo criminal, quanto a esta matéria, e que foi assinalada na decisão reclamada, tem toda a razão de ser, dada a diferente natureza de tais processos e os interesses que em cada um deles importa acautelar. Tal como referimos no nosso acórdão proferido no aludido Proc. 12641l1.0TDLSB-A.L1, «essas ações estão dependentes do impulso das partes, obe- decendo ao princípio do dispositivo, contrariamente ao processo penal, que tem de correr o mais célere possível, com vista a uma decisão em tempo útil, na busca da justiça material, predominando os princípios da investigação e da oficiosidade. Neste contexto, imagine-se um eventual conluio entre o arguido e os defensores que lhe são
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