TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que mesmo a celeridade e eficácia pretendidas pelo legislador na tramitação e solução do inci- dente de suspeição não permitem justificar a não audição do recusante. Com efeito, além de não estar em causa uma situação de urgência nem a audição implicar uma dilação desrazoável da decisão final, o sacrifício total do contraditório, não só pode comprometer a justiça da decisão por défice de informação – designa- damente ao nível da «análise ou trabalho de enquadramento» referido na decisão ora recorrida –, como comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recusante. De resto, e como também não deixou de ser realçado no mencionado Acórdão n.º 174/18, a salvaguarda da possibilidade de influenciar o sentido da apreciação e da decisão quanto à má fé do recusante é tanto mais imperativa, quanto a lei não lhe reconhece a possibilidade de impugnar a decisão que sobre a má fé da sua conduta processual venha a ser tomada (cfr. o n.º 11; nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, o presidente da relação decide sem recurso o incidente de suspeição e a questão da má fé do recusante). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual a condenação por litigância de má fé e a multa aí pre- vistas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 16 de janeiro de 2020. – Pedro Machete – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de fevereiro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 86/88, 440/94, 103/95 e 357/98 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 28.º, 30.º e 40.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 510/15, 652/17 e 174/18 estão publicados em Acórdãos, 94.º, 100.º e 101.º Vols., respetivamente.

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