TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

499 acórdão n.º 221/20 Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 28 de maio de 2019. 2. O aqui recorrente, na qualidade de arguido em processo criminal, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância numa pena única conjunta de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e sujeita ao cumprimento de determinadas condições, pela prática de diversos crimes de falsificação de docu- mento e de burla qualificada. O acórdão condenatório foi publicado e depositado no dia 23 de julho de 2018. No dia 30 de julho de 2018, a defensora oficiosa do arguido, ora recorrente, deu entrada em juízo de um requerimento onde comprova ter, nesse mesmo dia, requerido à Ordem dos Advogados a dispensa do patrocínio, aguardando a respetiva decisão (fls. 23 406 verso ). Por ofício datado de 2 de agosto de 2018 e entrado em juízo na mesma data, a Ordem dos Advoga- dos informou os autos de que havia nomeado novo defensor para patrocinar o arguido, ora recorrente (fls. 23 450). Tal nomeação foi confirmada por despacho judicial com a mesma data (fls. 23 457). Por despacho judicial datado de 20 de agosto de 2018, foi prorrogado por mais trinta dias o prazo para interposição de recurso do acórdão condenatório. O ora recorrente viria a interpor recurso da decisão da 1.ª instância no dia 3 de outubro de 2018. Por decisão singular do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 28 de fevereiro de 2019, o recurso foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade. Inconformado com tal decisão, o arguido, ora recorrente, dela reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 28 de maio de 2019, o Tribunal da Relação indeferiu tal reclamação, confir- mando a decisão do relator de rejeitar o recurso com fundamento em extemporaneidade. Com interesse para os autos, pode ler-se no aresto: «Este arguido considera, pois, que, com o pedido de dispensa de patrocínio apresentado pela anterior defen- sora na Ordem dos Advogados e, bem assim, com o requerimento de pedido de apoio judiciário formulado pelo referido arguido para nomeação de novo defensor, aliado ao teor do requerimento pelo mesmo apresentado, o prazo de recurso que estava em curso aquando do pedido de escusa deveria considerar- se interrompido, atento o disposto nos arts. 34.º, n.º 2 e 24.º, n.º 5, da Lei 34/2004 de 29 de julho, mais acrescentando que a interpretação preconizada pela decisão reclamada, ainda que se entenda ter cobertura na letra da Lei, é contrária a princípios e normas constitucionais, sendo por isso, inconstitucional, por violação: i) do art.º 32.º, n.º 1 da CRP (limitando as garantias de defesa deste, nomeadamente o direito ao recurso); ii) do art.º 13.º, n.º 1 da CRP (por consubstanciar uma interpretação geradora de desigualdade injustificada entre os direitos conferidos ao arguido e aos demais coarguidos, visto que o prazo de 60 dias conferido ao primeiro é menor – na prática, entenda-se – que o prazo de 60 dias conferidos aos demais) e iii) do art.º 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP (por restringir a liberdade de acesso ao Direito e aos Tribunais pelo arguido representado no âmbito do apoio judiciário, não lhe permitindo ser julgado através de um processo equitativo que lhe permita, entre outros, um efetivo direito a sindicar as decisões contra si proferidas nos termos que a Lei permite a quaisquer outros cidadãos, além de o discriminar negativamente face à sua incapacidade económica para livremente constituir um mandatário – contratado, entenda-se – que pudesse assumir o processo sem a dependência de entidades terceiras que assegurem a nomeação).

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