TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - O defensor nomeado, enquanto se mantiver em funções, encontra-se adstrito a todo um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, salientando-se o dever de assegurar uma adequada transição em caso de substituição da representação, ainda quando haja motivo justificado para a cessação do patrocínio; o defensor tem o dever de assegurar a representação efetiva do arguido; a mera divergência entre defensor e arguido não constitui, no universo deontológico próprio da advocacia, razão para o deferimento de pedido de dispensa ou de substituição, pelo que não se pode presumir a debilidade ou insuficiência da representação a partir do facto da apresentação do pedido de dispensa. IV - Atenta a natureza e os deveres da relação de patrocínio, presume-se razoavelmente que a apresenta- ção do pedido de dispensa – que pode bem suceder que seja indeferido, mantendo-se o defensor no exercício pleno das suas funções de representação do arguido – não põe de modo algum em causa a representação efetiva do arguido, pelo que a solução legal da continuação do prazo, acompanhada da conservação do defensor em funções até – e somente na eventualidade de – vir a ser substituído, não viola as garantias de processo criminal, designadamente o direito ao recurso; as situações concretas em que esta presunção se não pode manter – por natureza excecionais – podem ser perfeitamente acaute- ladas através da aplicação pelos tribunais do regime do justo impedimento. V - O argumento usado para questionar a norma com base no princípio da igualdade repousa na premissa de que o recorrente ficou desprovido de representação efetiva por defensor na pendência do pedido de dispensa por este apresentado, que o recorrente não logrou demonstrar, sendo certo que se tivesse logra- do tal demonstração a eventual violação do princípio da igualdade seria perfeitamente redundante. VI - A nomeação de defensor ao arguido no âmbito do apoio judiciário – por contraposição a constituição através de mandato forense – não implica uma ablação das possibilidades de reação contra uma deci- são desfavorável, na medida em que estas não dependem de forma alguma da natureza do vínculo que titula a representação do arguido pelo defensor; num como no outro caso – nomeação ou mandato –, a relação pode extinguir-se quando sobrevenham razões justificativas, sem prejuízo de, em ambos os casos, na pendência do incidente que visa a extinção do patrocínio, correrem os prazos para a prática de atos processuais. ATA Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os cinco juízes integrantes do Pleno da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers , e composta pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (relator) e pelos Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro , Joana Fernandes Costa e Maria José Rangel de Mesquita , reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 116/20, previa- mente distribuído pelo relator, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelo recorrente A. [artigo 70.º, n.º1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por una- nimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
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