TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
497 acórdão n.º 221/20 SUMÁRIO: I - A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, estabelece a aplicação de regimes diversos para o pedido de escusa de patrono nomeado, de âmbito geral, e para o pedido de dispensa de advogado nomeado defensor, no âmbito do processo penal, designadamente quanto aos efeitos da apresentação do pedido na con- tagem dos prazos – ao passo que o pedido de escusa do patrocínio, quando comunicado ao processo em que tal patrocínio seja exercido, interrompe o prazo processual que esteja em curso, o pedido de dispensa de advogado nomeado defensor não tem nenhum efeito sobre a contagem dos prazos no pro- cesso penal –, sendo a principal questão que se coloca no presente recurso a de saber se a continuação do prazo na pendência do pedido de dispensa do defensor, acompanhada da continuidade da repre- sentação assegurada por este até que tenha lugar a sua substituição, é conforme ao artigo 32.º, n. os 1 e 3, da Constituição, que determina dever o processo penal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, nomeadamente a plena assistência do arguido por defensor. II - A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso, foi apreciada, nos seus traços fundamentais, nos Acórdãos n. os 314/07 e 487/18, que proferiram julgamentos de não inconstitucio- nalidade de normas que, tal como sucede no caso vertente, não incorporavam os motivos concretos subjacentes aos pedidos de cessação da intervenção do primitivo defensor; em ambos os casos, o juízo de não inconstitucionalidade repousou no facto de aqueles pedidos não implicarem a cessação dos deveres de representação e assistência do defensor, a qual apenas sobrevém no momento da nomeação ou constituição de outro advogado. Não julga inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para interpor recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta desde a data do depósito, não se interrompendo na pendência de pedido de dispensa do defen- sor junto da Ordem dos Advogados devidamente comunicada aos autos. Processo: n.º 116/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 221/20 De 17 de abril de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=