TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
495 acórdão n.º 219/20 mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determi- nar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. Seguindo de perto a formulação adotada no Acórdão n.º 194/17, pode dizer-se que existirá violação do princípio da proibição do excesso se a medida em análise for considerada, desde logo, inadequada à fina- lidade que prossegue, conclusão que se imporá perante a convicção clara de que a mesma é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente a esse fim. Ora, é justamente o que sucede no caso em presença. Do ponto de vista do direito do exequente, o único interesse que a regulamentação adjetiva do direito de remição carece de levar em conta é o interesse na rápida concretização da venda dos bens penhorados e, por via disso, no célere ressarcimento do crédito exequendo. Não sendo exigida a notificação pessoal dos titulares do direito de remição para que o exerçam no processo – o que, conforme apontado já ( supra 16.), poderia acarretar um significativo retardamento da cobrança coerciva da dívida –, o direito do exequente em nada seria afetado na hipótese de ser obrigatória a comunicação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado, bem como do momento em que a venda irá ocorrer. O mesmo se verifica relativamente ao adquirente do bem penhorado. Neste caso, a posição a tutelar consiste na expectativa legítima em não ver afetada a estabilidade e a eficácia da venda executiva por efeito de um exercício tardio e/ou abusivo do direito do remidor, o que se encontra plenamente assegurado através da sujeição deste direito a prazos de caducidade, sem possibilidade de exercício ulterior mesmo em caso de conhecimento superveniente da venda. Por não originar qualquer ganho, efetivo ou potencial, para a celeridade do processo, nem consubstan- ciar o reforço da posição de qualquer dos demais intervenientes, a dispensa de notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado e do momento em que a respetiva venda irá ocorrer revela-se uma opção irrelevante, e por isso inadequada, para a consecução de qualquer finalidade legítima no âmbito da execução. Mas ainda que assim não se entendesse – isto é, caso não fosse possível formar uma convicção clara sobre a irrelevância da dispensa de notificação do executado para a consecução de qualquer uma das finalidades legítimas do processo –, sempre haveria de concluir-se pela desnecessidade de uma tal solução. Tendo presente, por um lado, que o encarregado da venda, depois de analisar as propostas que lhe são apresentadas, terá sempre de acordar com o proponente comprador, cuja proposta é aceite, um dia para a formalização da transmissão dos bens, e, por outro, que o executado é conhecido no processo e as notifica- ções que careçam de ser efetuadas na sua pessoa seguem a forma simples – uma vez que a fase da citação já se encontra ultrapassada –, é manifesto que o processo não se tornará nem menos célere, nem menos expedito, se a notificação dispensada for efetivamente exigida, tanto mais quanto certo é que tal notificação nem sequer desencadearia o início de um prazo processual autónomo, de acordo com o regime previsto para a venda por negociação particular. Em suma: dificultando de modo excessivo a intervenção processual do titular do direito de remição, sem responder com isso a qualquer interesse legítimo dos demais intervenientes no processo, a norma sin- dicada origina uma compressão do direito do remidor à tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio do processo equitativo, compressão essa constitucionalmente censurável à luz do que se dispõe nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. Como concluiu o Juiz Conselheiro Cura Mariano na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 419/16, que a decisão recorrida acompanhou, «o entendimento de que esta notificação não é obrigatória não salvaguarda suficientemente os interesses dos titulares do direito de remi[ç]ão, não proporcionando o regime adjetivo a estes interessados um meio efetivo de defesa desse direito legalmente consagrado, uma vez que a solução sustentada pela interpretação normativa fiscalizada dificulta de forma desproporcionada, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, atentando contra o modelo do processo equitativo». O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente.
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