TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

493 acórdão n.º 219/20 (relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados), do valor base dos bens a vender e da eventual formação de lotes (com vista à venda em conjunto de bens penhorados) e, caso a opção tenha passado pela venda por negociação particular, ainda da identidade do seu encarregado. É que resulta do artigo 886.º-A, n. os 1 e 2, do CPC, cujo teor transitou, sem modificações essenciais, para os n. os 1 e 2 do artigo 812.º do código atualmente em vigor. Para além da notificação desta decisão, onde se definem os elementos essenciais da venda por negocia- ção particular, nenhuma outra carece de ser dirigida ao executado segundo o que resulta do regime especial previsto para a ação executiva. De acordo com a norma sindicada, diferente solução não é sequer extraível do artigo 229.º, n. os 1 e 2, do CPC: não se tratando de sentença ou despacho, não estando em causa a prática de ato em que executado deva comparecer ou a que tenha o direito de assistir (outorga na escritura de venda), nem tão-pouco a realização de diligências relativamente às quais possa ser exercido algum direito processual, o conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado e o momento agendado para a sua venda ao proponente comprador não care- cem de ser notificados ao executado. Ainda que incluindo todos os elementos indicados no n.º 2 do artigo 886.º-A do CPC, a notificação da decisão sobre a venda, por isso só, não habilita o executado a efetuar uma comunicação eficiente ao seu familiar, eventualmente interessado em remir no bem penhorado, para que este possa exercer eficazmente o seu direito. Uma vez que, contrariamente ao que assume o Ministério Público nas suas alegações, o direito de remição tem de ser exercido, sob pena de caducidade, até ao momento da entrega do bem, ou da outorga da escritura pública no caso da venda de imóvel, é necessário que o executado, na presumida condição de transmissário da informação relevante para aquele efeito, tenha, ele próprio, conhecimento efetivo das con- dições definitivas da venda e do momento em que a mesma irá ocorrer, uma vez que só assim se encontrará em posição de proceder à respetiva comunicação ao titular do direito de remição em tempo compatível o dies ad quem do prazo de caducidade a que este se encontra sujeito. Não havendo lugar a tal notificação, a possibilidade de o executado – que pode, inclusivamente, não se encontrar representado por mandatário judicial – vir a tomar conhecimento, em tempo útil, da informação indispensável para assegurar o exercício tempestivo – e só assim eficaz – do direito a preferir na aquisição do bem penhorado que a lei atribui aos seus familiares mais próximos, passa a depender de um acompa- nhamento quase diário do processo executivo, de forma a inteirar-se das diligências concretamente levadas a cabo pelo encarregado de venda e transmitidas ao processo, de eventuais propostas apresentadas e respetivos valores, e, caso alguma delas seja aceite, da data designada para concretização da venda. Ora, conjugando este difícil desempenho com as demoras reconhecidas na venda dos bens no âmbito dos processos executivos – independentemente da sua natureza cível ou tributária –, designadamente pelos valores inicialmente fixados – que o mercado nem sempre absorve ao ritmo das vendas não judiciais –, é forçoso concluir que o ónus imposto ao executado para alcançar a salvaguarda do património familiar é expressivo e relevante. Saber se este ónus, imposto ao executado, constitui uma restrição constitucionalmente censurável do direito do remidor a aceder ao direito e a beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, é a questão a que se procurará responder nos pontos seguintes. 18. Apesar de não ser parte na execução, o titular do direito de remição beneficia, quanto às condições procedimentais previstas para o seu exercício, da tutela conferida pelo artigo 20.º da Constituição. Isso mesmo foi reconhecido já por este Tribunal no Acórdão n.º 277/07, que julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio do processo equitativo, consagrados nos n. os  1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma do n.º 2 do artigo 912.º do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no ato de abertura e

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