TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direito de remição é reconhecido somente em via de recurso (neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 617), o remidor substituir-se-á ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra, conforme previsto no n.º 2 do artigo 909.º do CPC. Posto é que o direito de remição tenha sido exercido no prazo fixado no artigo 913.º, n.º 1, alínea b) , do referido diploma legal. Por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 no artigo 913.º do CPC, a possibili- dade de substituição do remidor ao comprador, que continuou a prever-se no n.º 2 do respetivo artigo 909.º, ficou confinada às hipóteses em que o remidor haja exercido o seu direito até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. Se não for exercido dentro desse prazo, o direito de remição extingue-se, por caducidade, o que significa que o comprador não mais poderá vir a ser confrontado com a pos- sibilidade de ser substituído pelo remidor na titularidade do bem adquirido à ordem do processo de execução. Esta solução, decorrente, como se disse, da reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, foi transposta, sem alterações de sentido, para o artigo 839.º, n.º 2, do novo CPC. 16. De acordo com a norma sindicada, extraída por interpretação a contrario sensu dos artigos 886-A.º, n. os 1 e 4, e 229.º, n. os 1 e 2, do CPC, e 252.º, n.º 3, do CPPT, em caso de venda por negociação particular, não é obrigatória a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado e do momento em que essa venda vai decorrer. A notificação é o ato processual por meio do qual se faculta às partes o conhecimento do estado do pro- cesso, colocando-as em condições de poderem exercitar os seus direitos e faculdades de intervenção processual. Tanto na doutrina como na jurisprudência, é praticamente consensual o entendimento de que o titular do direito de remição, como terceiro relativamente à execução, não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão sendo praticados no âmbito do processo. Até porque a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e a realização das diligências necessárias à sua localização, pressupostas pela necessidade de notificação pessoal, poderiam comprometer seriamente o desfecho da execução, presumiu o legis- lador, ao dispensá-la, que o executado lhes dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes do processo em ordem a permitir o eventual exercício do direito de remição (neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 624, e acór- dãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2009 e de 13 de setembro de 2012, proferidos nos processos n.º 321-B1997.S1 e 4595/10.2TBBRG.G1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ) . A questão de constitucionalidade que aqui se coloca não diz respeito, porém, à dispensa de notificação do titular do direito de remição do conteúdo da proposta de valor mais elevado e do dia e hora designados para a concretização da venda. De resto, é pacífico que, existindo uma concertação de interesses entre o exe- cutado e os titulares do direito de remição no sentido de manter o património no seio da família, o primeiro não deixará de comunicar aos segundos todos os dados relevantes para que estes possam exercer, de forma tempestiva e efetiva, o seu direito a remir o bem penhorado. Vale isto por dizer que a presunção de que o exe- cutado, em regra, prestará todas as informações necessárias para esse efeito dispõe de fundamento razoável. A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos diz respeito a saber se, não sendo o titu- lar do direito de remição notificado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado, assim como do dia, da hora e do local em que essa venda irá ocorrer, nos termos em que o é o preferente (artigo 892.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 886.º, n.º 2, do CPC), pode ser dispensada ainda a notificação do conteúdo de tais atos ou diligências ao próprio executado, que a lei presume não apenas responsável pela transmissão das informações processuais relevantes para o eventual exercício do direito de remição, como ainda em posição de a poder realizar aos respetivos titulares, interessados em exercê-lo. 17. Tal como o exequente e os credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens penhora- dos, o executado é notificado da decisão sobre a venda, que cabe ao agente de execução tomar, depois de ouvidas as partes e os referidos credores. O executado é, assim, notificado da modalidade de venda escolhida

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