TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL particularmente clara: trata-se aqui da «versão anterior à introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12», isto é, aquela que resultou das alterações antes disso levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 38/2003. 8. Os preceitos do anterior CPC, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, dispunham, nas redações objeto de aplicação pelo tribunal recorrido, o seguinte: Artigo 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens 1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. [...] 4 – A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. 5 – Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso. (redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março) Artigo 905.º Realização da venda por negociação particular 1 – Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como man- datário, de a efetuar. 2 – Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz. 3 – Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente desig- nado mediador oficial. 4 – O preço é depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda. 5 – Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no ato de venda. 6 – A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apre- sentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização. (redação conferida do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março) Artigo 229.º Notificações oficiosas da secretaria 1 – A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. 2 – Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, pos- sam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. (redação conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que se manteve inalterada até à revogação do Decreto- -Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)

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