TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

485 acórdão n.º 219/20 para argumentar, que tal posição jurídica se pode reconduzir a um direito fundamental, eventualmente na modali- dade de pretensão de aquisição de um direito de propriedade privada), uma vez que, nos seus próprios termos, não tem incidência direta sobre a posição jurídica dos respetivos titulares. 13.ª) E, mais incisivamente, tal norma jurídica não preclude, ante se subordina à aplicação do regime jurídico previsto nos artigos 909.º, n.º 2, do CPC e 258.º do CPPT, na redação vigente à data dos factos, que assegura a prevalência, absoluta, do direito de remição sobre o direito do comprador e do titular de eventual direito de pre- ferência. 14.ª) Assim, por definição, atento do regime jurídico vigente, globalmente considerado, não há no caso res- trição, mas, ao invés garantia, efetiva e terminante, como é tradição ancestral do direito português, do direito de remição (CPC, arts. 909.º, n.º 2, e CPPT, art. 258.º). 15.ª) Nestes termos, concluímos que, ao julgar que norma jurídica expressa pelos preceitos conjugados dos arti- gos 886.º-A, n. os 1 e 4, e 905.º do CPC, e do artigo 252.º do CPPT, “dificulta de forma excessiva, desproporcional o direito a uma tutela judicial efetiva, atentando contra o modelo do processo equitativo”, infringia o preceituado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na modalidade de erro de interpretação do preceito constitucional do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição.» 6. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 7. De acordo com a delimitação do objeto do recurso levada a cabo pelo Ministério Público no requeri- mento de interposição, a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento em incons- titucionalidade é a constante «dos artigos 886.º-A, n. os 1 e 4, 905.º e 229.º do CPC e 252.º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória». Apesar de não indicar expressamente qual a versão dos artigos 886.º-A, n. os 1 e 4, 905.º e 229.º, todos do CPC – do “velho” CPC, como se verá – e do 252.º, este do CPPT, que suportará a norma sindicada, afirma, no entanto o recorrente, naquele requerimento, tratar-se das «redações aqui aplicáveis», designação textualmente coincidente com aquela que o tribunal a quo empregou para identificar o regime de direito infraconstitucional que considerou aplicar-se no caso sub judice . Quanto ao CPC, extrai-se da fundamentação constante da decisão recorrida – mais concretamente da reprodução do teor do n.º 4 do artigo 886.º-A do referido Código, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março –, que o diploma que o tribunal a quo considerou aplicar-se subsidiariamente ao processo de execução fiscal pendente nos autos é o CPC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e republicado em anexo (Velho Código de Processo Civil), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pelo referido Decreto-Lei n.º 38/2003. Já quanto ao artigo 252.º do CPPT – em rigor, ao «artigo 252.º, n.º 3, do CPPT, [que] dispunha que, quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet , nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste» – a sentença recorrida é

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