TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

483 acórdão n.º 219/20 configurando tal omissão a preterição de uma formalidade essencial que, por sua vez, implica a anulação da venda [cfr. art. 201.º do CPC, aplicável por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e da alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC].» 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «OMagistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 280.º, n. os l, al. a) e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 72.º, n. os 1, al. a) , e 3, da LTC (Lei 28/82, de 15/11), interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida no dia 14/5/2019, nos autos à margem referenciados, dado que: 1. Recusou a aplicação das normas constantes dos arts. 886.º-A, n. os 1 e 4, 905.º e 229.º do CPC e 252.º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória; 2. Entendeu que tal interpretação restringe de forma excessiva, e nessa medida, desproporcional, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos familiares do executado e titulares do direito de remição, na medida em que a possibilidade de os titulares do direito de remissão exercerem atempadamente o seu direito passa a estar dependente de uma série de ações de concretização incerta ou de uma atividade de controlo de difícil exercício que se revela excessiva face aos custos insignificantes de uma simples notificação ao executado; 3. Recusou a aplicação das normas constantes dos arts. 886.º-A, n. os 1 e 4, 905.º e 229.º do CPC e 252.º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória, 4. Ou seja, foi recusada a aplicação de tais normas no caso concreto com fundamento na sua inconstituciona- lidade; 5. Por violação do art. 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e defende o modelo do processo equitativo). Requer, por isso, que se digne admitir o recurso ora interposto». 5. Nas alegações que produziu, o recorrente concluiu do seguinte modo: III (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 72.º n. os 1, al. a) , e 3, da LTC , “da douta sentença proferida no dia 14/5/2019, nos autos à margem referenciados [Proc. n.º 1359/18.9BEAVR, do TAF de Aveiro – UO 2 / 10.ª Espécie – Reclamação de atos do órgão de execução fiscal / Impugnação judicial, em que é Reclamante A., Reclamado a AT e Contrainteressado C., Lda.], dado que “(…) 3. Recusou a aplicação das normas constantes dos arts. 886.º-A, n. os 1 e 4, 905.º e 229.º do CPC e 252.º do CPPT, nas redações aqui aplicáveis, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatária. 4. Ou seja, foi recusada a aplicação de tais normas no caso concreto com fundamento na sua inconstitucionalidade. 5. Por violação do art. 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, e defende o modelo do processo equitativo)”. 2.ª) No caso o que releva de modo determinante para julgar a questão de constitucionalidade, à luz da razão de decidir da sentença recorrida, é ajuizar se a posição jurídica dos titulares do direito de remição goza de “tutela jurisdicional efetiva”, se necessário através do acesso aos tribunais, para a fazer valer em juízo.

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