TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

481 acórdão n.º 219/20 de bem penhorado em processo de execução fiscal não é obrigatória a notificação do executado da proposta de aquisição que veio a ser aceite, nem do dia e hora marcados para a efetivação da venda. Alega a Reclamante que só com tal notificação o executado poderia exercer os seus direitos, nomeadamente encontrar propostas de maior valor e comunicar aos familiares, nomeadamente à aqui reclamante, para efeitos de esta exercer o seu direito de remição. Vejamos. De facto, o conhecimento pelo executado de que foi ordenada a venda por negociação particular e a identi- ficação do encarregado da venda confere-lhe a possibilidade, assim como aos titulares do direito de remição por ele alertados, de acompanharem, pela consulta do processo, nos termos do artigo 30.º do CPPT, a evolução das diligências para a efetivação da venda, de modo a inteirarem-se do valor da proposta de aquisição obtida pelo encarregado da venda e do momento em que esta vai ocorrer, podendo, os titulares do direito de remição, optar por, desde logo, comunicarem ao encarregado da venda a sua intenção de exercer o direito de remição, solicitando que este os informe da melhor oferta e da data designada para a celebração do negócio. Também neste âmbito, a jurisprudência entende que a obrigatoriedade de notificação do executado da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos – artigos 886.º-A, n. os 1 e 4, e artigo 905.º do CPC e artigo 252.º do CPPT-, tendo sido unânime em reafirmar essa mesma não obrigatoriedade, fazendo recair sobre o executado o dever de se inteirar, junto do encarre- gado da venda e do respetivo processo de execução, da tramitação levada a efeito respeitante à concretização da venda. Segundo a Jurisprudência, haveria, assim, que aplicar o disposto no art. 229.º do CPC, do qual decorreria que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas. Como explica o ac. do STA de 5/2/2015, p. n.º 0748/14, «() a execução fiscal, impunha, como regra, a notificação ao exequente, ao executado e credores recla- mantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, do despacho ou decisão que determinasse a modalidade da venda e fixasse o valor base dos bens a vender, cfr. artigo 886.º-A, n. os 1 e 4, do CPC, já não impunha que o executado fosse notificado das diligências e do resultado dessas diligências tendentes à venda do bem ou bens, cfr. artigo 905.º, no caso da realização da venda por negociação particular. A propósito desta questão, escreveu-se no primeiro daqueles acórdãos referidos: “Não existindo regime especial nas normas que regem a ação executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229.º: ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada: é que, ao contrário do sustentado pelos recorridos, o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao ato de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especifi- camente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos”. Portanto, aquela notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que seria prosseguida, por impossibilidade de se realizar a venda por propostas em carta fechada, fixava o momento próprio em que o executado poderia reagir contra a venda assim determinada, não o fazendo, como não fez, mais nenhuma notificação teria que lhe ser dirigida no respeitante a essa venda, a não ser, naturalmente, a de que o bem já havia sido vendido.». Porém, o que está em causa nos presentes autos é saber se o despacho objeto da presente reclamação deve ser considerado ilegal por ter radicado numa interpretação da lei desconforme com a CRP na perspetiva dos efeitos que essa interpretação tem naqueles que pretendem exercer o direito de remição.  Ora, de facto, considerando que o executado, à luz da interpretação adotada pela jurisprudência, apenas tem de ser notificado de que foi ordenada a venda por negociação particular e da identificação do encarregado da venda, o mesmo só terá conhecimento do desenrolar de todo o processo, designadamente da proposta de aquisição que venha a ser aceite e do dia e da hora da realização do ato de venda, de modo a poder informar os seus familiares dessas diligências para que estes possam exercer os seu direito de remição, se houver uma atenção permanente por parte do executado ao desenvolvimento das diligências de venda efetuadas pelo encarregado da venda ou de este manter o executado informado dessas diligências. A jurisprudência entende, como já referida, que tal interpreta- ção radica no facto de o executado não ter o direito de assistir e estar presente ao ato de outorga na escritura de venda, nem ter qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam

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