TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Na qualidade de titular de direito de remição, a aqui recorrida, filha do executado B. no processo executivo n.º 0094200101010670 , reclamou judicialmente (artigo 276.º do CPPT) do despacho do órgão de execução fiscal que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT, lhe indeferiu o pedido de anulação da venda da casa de habitação objeto de penhora, alegando não ter sido notificada para exercer a prerrogativa de remição, nem terem sido notificadas ao próprio executado as propostas apresentadas para a aquisição do bem. Por sentença de 14 de maio de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou verificada a existência de nulidade processual, decorrente da omissão da notificação ao executado da proposta de aquisi- ção que foi aceite, assim como do dia e hora marcados para a efetivação da venda, decidindo, em consequên- cia, anular o despacho reclamado. 3. Na parte que aqui releva, a decisão recorrida tem o seguinte teor: «[…] No p. n.º 217/07.7, já referido várias vezes na presente sentença, os então Reclamantes interpuseram recurso para o TC, o qual veio a ser rejeitado, com fundamento no não conhecimento do objeto do recurso. Porém, tal acórdão é integrado por uma declaração de voto do Juiz João Cura Mariano, na qual são apreciadas as inconstitu- cionalidades invocadas pelos então Recorrentes e que estão em causa nos presentes autos. OTribunal acompanhará de perto a referida declaração de voto, na medida em que adere ao entendimento sufragado pela mesma. Nos termos do art. 258.º do CPPT, na versão em vigor à data, ou seja, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil. Assim, por força do artigo 912.º do CPC, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 14/2006, de 26/4, o direito de remição era reconhecido [...] ao cônjuge que não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, os quais podiam remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tivesse sido feita a adjudicação ou a venda. [...] Este direito de remição apenas pode ser exercido, nos casos de venda por negociação particular – que é a moda- lidade de venda que foi adotada no caso dos presentes autos -, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta [cfr. art. 913.º, n.º 1, al. b) , do CPC antigo na sua 26.ª versão; e, assim, também no novo CPC, no seu art. 843.º, n.º 1, al. b) ]. A possibilidade de a venda ser efetuada através de negociação particular encontrava-se, então, prevista no art. 252.º do CPPT e no art. 886.º, n.º 1, al. d) , do CPC, sendo regulada pelos arts. 904.º e 905.º do CPC. O art. 252.º, n.º 3, do CPPT, dispunha que «quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publi- citados na Internet , nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.». Por sua vez, o artigo 249.º, n.º 1 e 2, do CPPT, relativo à publicitação em geral das vendas em processo de exe- cução fiscal, determinava que uma vez determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet (n.º 1); os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem (n.º 2). No que respeita a notificações apenas o artigo 886.º-A, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável aos processos de execução fiscal, nos termos do artigo 2.º do CPPT, dispunha na subsecção das disposições gerais sobre a venda em processo de execução que a decisão sobre a venda dos bens deve ser notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. [...] A Reclamante invoca que [...] é inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 252.º do CPPT e do artigo 229.º do CPC, conjugada com o artigo 912.º e segs. do CPC interpretados com o sentido que na venda

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