TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
479 acórdão n.º 219/20 com o proponente comprador, cuja proposta é aceite, um dia para a formalização da transmissão dos bens, e, por outro, que o executado é conhecido no processo e as notificações que careçam de ser efetuadas na sua pessoa seguem a forma simples – uma vez que a fase da citação já se encontra ultrapassada –, é manifesto que o processo não se tornará nem menos célere, nem menos expedito, se a notificação dispensada for efetivamente exigida, tanto mais quanto certo é que tal notificação nem sequer desencadearia o início de um prazo processual autónomo, de acordo com o regime previsto para a venda por negociação particular. VIII - Dificultando de modo excessivo a intervenção processual do titular do direito de remição, sem respon- der com isso a qualquer interesse legítimo dos demais intervenientes no processo, a norma sindicada origina uma compressão do direito do remidor à tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio do processo equitativo, compressão essa constitucionalmente censurável à luz do que se dispõe nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. ATA Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os cinco juízes integrantes do Pleno da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers , e composta pela Conselheira Joana Fernandes Costa (relatora) e pelos Conselheiros Maria José Rangel de Mesquita , Gonçalo de Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro , reu- niram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 542/19, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelo Ministério Público [artigo 70.º, n.º1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril)]. Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por una- nimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I– Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Minis- tério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 14 de maio de 2019, que recusou a aplicação dos artigos 886.º-A, n. os 1 e 4, 905.º e 229.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC») e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante «CPPT»), quando interpretados «no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obri- gatória», e, em consequência dessa recusa, julgou verificada a existência de uma nulidade processual decorrente da omissão de tal formalidade, anulando, com tal fundamento, o despacho objeto de reclamação.
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