TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para aquele efeito, tenha, ele próprio, conhecimento efetivo das condições definitivas da venda e do momento em que a mesma irá ocorrer, uma vez que só assim se encontrará em posição de proceder à respetiva comunicação ao titular do direito de remição em tempo compatível com o dies ad quem do prazo de caducidade a que este se encontra sujeito; não havendo lugar a tal notificação, a possibilidade de o executado – que pode, inclusivamente, não se encontrar representado por mandatário judicial – vir a tomar conhecimento, em tempo útil, da informação indispensável para assegurar o exercício tempestivo – e só assim eficaz – do direito a preferir na aquisição do bem penhorado que a lei atribui aos seus familiares mais próximos, passa a depender de um acompanhamento quase diário do processo executivo, sendo forçoso concluir que o ónus imposto ao executado para alcançar a salvaguarda do património familiar é expressivo e relevante. IV - Apesar de não ser parte na execução, o titular do direito de remição beneficia, quanto às condições procedimentais previstas para o seu exercício, da tutela conferida pelo artigo 20.º da Constituição na dimensão do processo equitativo, funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva; ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjetivos previstos devem, à luz do princípio do processo equitati- vo, revelar-se, em qualquer caso, funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificul- tem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. V - Ao afetar com relevo as condições em que o remidor pode aceder ao processo para nele exercer eficaz- mente esse seu direito, a norma impugnada encontra-se sujeita aos limites que o princípio da proibi- ção do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, fixa às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, importando verificar se a «dispensa de notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer» configura, relativamente ao fim visado, uma medida adequada; se a compressão do princípio do processo equitativo implicada na solução fiscalizada é exigida pela prosse- cução do fim visado ou, pelo contrário, o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. VI - No caso em presença, o direito do exequente em nada seria afetado na hipótese de ser obrigatória a comunicação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado, bem como do momento em que a venda irá ocorrer e o mesmo se verifica relativamente ao adquirente do bem penhorado; por não originar qualquer ganho, efetivo ou potencial, para a celeridade do processo, nem consubstanciar o reforço da posição de qualquer dos demais intervenientes, a dispensa de notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado e do momento em que a res- petiva venda irá ocorrer revela-se uma opção irrelevante, e por isso inadequada, para a consecução de qualquer finalidade legítima no âmbito da execução. VII - Ainda que não fosse possível formar uma convicção clara sobre a irrelevância da dispensa de notifica- ção do executado para a consecução de qualquer uma das finalidades legítimas do processo, sempre haveria de concluir-se pela desnecessidade de uma tal solução; tendo presente, por um lado, que o encarregado da venda, depois de analisar as propostas que lhe são apresentadas, terá sempre de acordar

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