TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

477 acórdão n.º 219/20 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos diz respeito a saber se, não sendo o titular do direito de remição notificado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado, assim como do dia, da hora e do local em que essa venda irá ocorrer, nos termos em que o é o pre- ferente, pode ser dispensada ainda a notificação do conteúdo de tais atos ou diligências ao próprio executado, que a lei presume não apenas responsável pela transmissão das informações processuais relevantes para o eventual exercício do direito de remição, como ainda em posição de a poder realizar aos respetivos titulares, interessados em exercê-lo. II - Embora o executado, tal como o exequente e os credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens penhorados, seja notificado da decisão sobre a venda – onde se definem os elementos essen- ciais da venda por negociação particular – nenhuma outra decisão carece de ser notificada ao execu- tado, segundo o que resulta do regime especial previsto para a ação executiva, não sendo sequer, de acordo com a norma sindicada, diferente solução extraível do artigo 229.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC). III - Ainda que incluindo todos os elementos indicados no n.º 2 do artigo 886.º-A do CPC, a notificação da decisão sobre a venda, por isso só, não habilita o executado a efetuar uma comunicação eficiente ao seu familiar, eventualmente interessado em remir no bem penhorado, para que este possa exercer eficazmente o seu direito; uma vez que o direito de remição tem de ser exercido, sob pena de caducida- de, até ao momento da entrega do bem, ou da outorga da escritura pública no caso da venda de imó- vel, é necessário que o executado, na presumida condição de transmissário da informação relevante Julga inconstitucional a norma extraível dos artigos 886.º-A, n. os 1 e 4, 229.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 252.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória. Processo: n.º 542/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 219/20 De 17 de abril de 2020

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=