TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da ordem constitucional destinadas exclusivamente ao desempenho das funções do poder público. Porém, a reserva de lei presta-se naturalmente a ser reinterpretada, segundo um princípio de adequação funcional, como vocação do legislador parlamentar para acautelar a vertente defensiva de direitos fundamentais. Este é o seu domínio privilegiado na tradição do constitucionalismo. Ora, ao criar, através de decreto-lei simples, o regime da sanção compulsória legal, um regime que debilita expressivamente a posição patrimonial do devedor com a finalidade de reforçar a tutela dos direitos de crédito, o legislador executivo invadiu esse domínio reservado. A norma sindicada nos presentes autos é, assim, no meu juízo, organicamente inconstitucional. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 349/91 e 373/91 estão publicados em Acórdãos, 19.º e 20.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 431/94 e 494/94 estão publicados em Acórdãos, 28.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 516/94 e 329/99 estão publicados em Acórdãos, 29.º e 44.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 391/02 e 491/02 estão publicados em Acórdãos, 54.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 374/03, 139/04 e 273/04 estão publicados em Acórdãos, 56.º, 58.º e 59.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 620/04, 178/07 e 487/08 estão publicados em Acórdãos, 60.º, 68.º e 73.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 421/09 e 235/11 estão publicados em Acórdãos, 75.º e 81.º Vols., respetivamente. 8 – Os Acórdãos n. os 478/11 e 577/11 estão publicados em Acórdãos, 82.º Vol..

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