TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.13. Pelo que, também a esta luz, não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica quanto ao n.º 4 do artigo 829.º do Código Civil introduzido pelo aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, da compe- tência do Governo.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 5. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, considerada pelo recorrente organicamente inconstitucional por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República estabelecida nas alíneas b) e i) do [n.º 1 do] artigo 165.º da Cons- tituição, assim como do princípio da separação dos poderes do Estado. Apesar de ter questionado apenas, no requerimento de interposição, a constitucionalidade da norma correspondente ao n.º 4 do 829.º-A do Código Civil, o recorrente procedeu, nas alegações que apresentou, à ampliação do objeto do recurso, passando a incluir nele «as normas» – todas as normas – constantes do referido artigo. Dispõe o artigo 829.º-A do Código Civil: Artigo 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória) «1 – Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabili- dade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 – O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 – Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são auto- maticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar». Enquanto os n. os 1 e 2 do artigo 829.º-A se referem à sanção pecuniária compulsória judicial, fixada a requerimento do credor e com o intuito de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de pres- tação de facto infungível, o respetivo n.º 4 – o único, além do mais, aplicado na decisão recorrida – prevê a chamada sanção pecuniária compulsória legal, que se concretiza num adicional automático de juros à taxa anual de 5%, aplicável ope legis em razão do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de determinada obrigação pecuniária. Ora, constitui entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal que, ao enunciar no requeri- mento de interposição de recurso a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o respetivo objeto, não lhe sendo lícito ampliá-lo (mas apenas restringi-lo) em momento ulterior, designadamente nas alegações produzidas (cf. Acórdãos n. os 487/08 e 283/14).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=