TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.” E como bem se explicita no Acórdão recorrido “Daqui se evidencia, por forma clara, que a sanção pecuniária compulsória tem por objetivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. Cremos, aliás, ser hoje maioritariamente defendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a sanção pecuniária compulsória prescrita no artigo 829.º-A, n.º 4 do CC, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, opera ex legis, na fase executiva, sem necessidade de ser peticionada no requerimento executivo. Defende-se que a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indireto de pressão, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial, a qual se analisa, quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de caráter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue.” Seguindo a Doutrina a previsão do n.º 4 do artigo 829.º A do Código Civil poder-se-á qualificar como sanção pecuniária compulsória legal, porquanto regulada e disciplinada por lei, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz (prevista no n.º 1 para as prestações de facto infungíveis) poderá chamar-se de sanção pecuniária com- pulsória judicial. “O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal.” (cfr. Acórdão ora recorrido). 2.2 A consagração constitucional do direito de propriedade está prevista no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe o seguinte: Artigo 62.º A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou morte, nos termos da Constituição. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. A sua inserção no capítulo I, sob a epígrafe Direitos e deveres económicos, do Título III, relativo aos Direitos e deveres sociais e económicos, bem como os termos em que está consagrado o direito à propriedade, tem contribuído para um longo e diversificado debate doutrinário, bem como para uma rica, ainda que não totalmente uniforme, jurisprudência constitucional. Como afirma Ana Luísa Pinto “No caso do direito de propriedade, a sua definição e caracterização por via jurisprudencial assume especial importância, atendendo, desde logo, às especificidades do preceito cons- titucional que o consagra. Isto porque o n.º 1 do artigo 62.º da Lei Fundamental determina que o direito de propriedade é protegido “nos termos da Constituição”, dispersando-se o seu tratamento por diversos preceitos normativos e de acordo com as diferentes finalidades visadas pelo legislador constitucional” (…) “(…) a inserção sistemática do direito de propriedade na parte da Constituição dedicada aos “direitos e deveres fundamentais”, mas fora dos “direitos, liberdades e garantias”, suscita divergências quanto à sua caracterização e força jurídica – o que tem implicações, mormente quanto a saber como e em que medida o legislador ordinário pode restringir o direito em questão. Neste contexto, tem-se questionado com fre- quência em processos de fiscalização da constitucionalidade se está reservada à Assembleia da República a
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