TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
461 acórdão n.º 218/20 efetuar por referência à violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Como refere Lopes do Rego, “(...) os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional definem-se em função da delimitação da questão de constitucionalidade feita pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, que lhe define irremediavelmente o objeto (…) sendo manifesto que lhe não é possível em momento processual ulterior, ampliar o objeto do recurso a outras normas ou interpretações normativas, não adequadamente especificadas no momento processual próprio…” No caso presente a norma aplicada pelo acórdão recorrido e cuja inconstitucionalidade foi invocada no reque- rimento do recorrente – elaborado nos termos do artigo 75.º-A da LTC – foi o n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil e não as normas constantes dos demais números deste mesmo dispositivo legal. Assim, o objeto do presente recurso deve cingir-se à apreciação da constitucionalidade do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil. 1.5 O objeto do recurso é, pois, a apreciação da constitucionalidade do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, face às alíneas b) e i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e ao princípio da separação dos poderes do Estado. 2. Apreciação do Mérito do Recurso 2.1 Para uma análise da questão ora em causa importa ter em atenção o teor do artigo do Código Civil, o qual dispõe o seguinte: Artigo 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória) 1 – Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, con- forme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabi- lidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 – O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 – Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Este normativo foi aditado ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, que introduziu alte- rações nos Códigos Civil e Comercial e legislou em matéria de negócios usurários, taxas de juro, cláusulas penais e sanções pecuniárias compulsórias, tendo sido emitido pelo Governo. A finalidade e a intenção do legislador, (verdadeiramente inovatória), subjacente à consagração da sanção pecu- niária compulsória resulta clara do relatório que precede o referenciado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsó- ria – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data
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