TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 26 de fevereiro, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por para isso estarem reunidos os pressupostos que se seguem: a) A norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional é a do art.º 829-A n.º 4 do Código Civil, aditado pelo Decreto Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983 e produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, b) O presente recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82; c) A inconstitucionalidade da referida norma foi suscitada durante o processo; d) As normas e os princípios constitucionais violados com a produção legislativa e com a aplicação judicial da norma do artigo 829-A do Código Civil, são as normas do artigo 165.º, alíneas b) e i) da Constitui- ção da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado. e) Atendendo ao valor do processo o Acórdão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso deve ser instruído com as peças processuais com a referência Citius : a) 30435993, que se junta (requerimento e alegações de recurso em que é arguida inconstitucionalidade orgânica do artigo 829-A do Código Civil) b) 6213228, que se junta (Acórdão recorrido) O presente recurso tem efeitos suspensivos, sobe nos próprios autos, e taxa de justiça, se a ela houver lugar, é integralmente paga no final.” 1.3 Nas conclusões das alegações do recurso de constitucionalidade o recorrente, contudo, para além do refe- rido n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, vem invocar a inconstitucionalidade orgânica de todas as normas deste mesmo artigo, nos seguintes termos: “Conclusões a) O artigo 829.º-A do Código Civil foi aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983. b) Este Decreto-Lei versa sobre direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais e foi feito ao abrigo da competência legislativa do Governo c) A restrição de direitos de natureza análogo à dos direitos fundamentais só o pode ser imposta por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei do Governo sustentado em autorização legislativa da Assembleia da República. d) Não tendo o artigo 829. .º-A do Código Civil sido aditado por Lei da Assembleia da República nem por Decreto-Lei do Governo devidamente autorizado, as suas normas, atento o seu objeto, são organi- camente inconstitucionais. Termos em que as normas do artigo 829. .º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publi- cado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983, devem ser declaradas inconstitucionais, com a consequente devolução do processo ao tribunal a Relação de Guimarães, para obtenção de decisão que não viole a Constituição da República.”. 1.4 O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ora recorrido, pronunciou-se especificamente sobre a aplicação do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil à matéria em apreciação, tendo decidido que esta norma não padece de inconstitucionalidade orgânica, por não se integrar em qualquer das matérias previstas no n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Nos temos do artigo do 79.º C da Lei do Tribunal Constitucional, os poderes de cognição deste tribunal estão limitados à apreciação da norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que a sua fundamentação se possa

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