TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., S.A. e recorrido Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 31 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Chaves, que indeferiu a reclamação apresentada à conta de custas apresentada pelo agente de execução. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., SA, inconformada com a parte do douto Acórdão de 31 de janeiro de 2019 em que se entende e decide que o “art.º 829-A n.º 4 não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria vertida naquele preceito não se encontra abrangida pelo art.º 165.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – não sendo, por isso, matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República”, e isto pese embora o facto deste dispositivo do Código Civil ter sido aditado e imposto pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983 e produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, vem, nos termos da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da norma da aliena b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/91, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 113-A/98, de 26 de fevereiro, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por para isso estarem reunidos os pressupostos que se seguem: a) A norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional é a do art.º 829-A n.º 4 do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983 e produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, b) O presente recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82; c) A inconstitucionalidade da referida norma foi suscitada durante o processo; d) As normas e os princípios constitucionais violados com a produção legislativa e com a aplicação judicial da norma do artigo 829-A do Código Civil, são as normas do artigo 165.º, alíneas b) e i) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado. e) Atendendo ao valor do processo o Acórdão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». 3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, a recorrente apresentou as respetivas alegações, nos termos seguintes: «1.º A fundamentação de direito usada no Acórdão recorrido para manter o indeferimento da reclamação deci- dido em primeira instância, e, assim, manter a nota discriminativa elaborada pelo Agente de Execução que estabe- lece a obrigação de pagar juros compulsórios a favor do Estado no valor de 6 677,28 € e juros compulsórios a favor do exequente no valor de 6 677,28 € , são as normas do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983. 2.º Como se pode verificar pelo respetivo teor, o Decreto Lei que adita o artigo 829.º-A do Código Civil foi feito ao abrigo da competência legislativa do Governo, sendo que as normas que se extraem deste artigo, nomeada- mente as normas do n.º 1. e do n.º 4, impõem sanções pecuniárias compulsórias e dispõem do direito de proprie- dade das pessoas sobre os respetivos bens.
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