TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
457 acórdão n.º 218/20 passivo de uma relação creditícia, o qual, por sua vez, se baseia necessariamente em regras de direito ordinário, que não podem ser automaticamente ultrapassadas através da invocação do direito de pro- priedade, designadamente no sentido que releva para afirmar a existência de um vício orgânico em face do que se dispõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. VII - Se alguma dimensão o direito de propriedade tivesse que permitisse sujeitar à incidência do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição os efeitos patrimoniais que a lei associa à condição de devedor inadim- plente de uma obrigação pecuniária, seguramente que se não trataria de uma projeção dotada de sufi- ciente densificação constitucional; do mesmo modo que se não trataria de uma dimensão que pudesse reconduzir-se «de modo imediato e essencial à ideia de dignidade da pessoa humana» ou que pudesse dizer-se «essencial à realização do Homem como pessoa»; do que, na realidade, se trataria sempre – na verdade, trata – é (apenas) da conformação de uma posição jurídica passiva, que releva do âmbito das relações obrigacionais ou creditórias no domínio da regulação do tráfico jurídico, e cujo conteúdo carece, por isso, de ser previamente determinado através de indispensável intermediação legislativa. VIII - O direito de propriedade privada não se encontra garantido em termos absolutos, mas apenas dentro dos limites e com as restrições previstas quer na própria Constituição, quer na lei, quando aquela remeta para esta a regulação de tais matérias; um desses limites decorre da remissão para fonte legal, constante do n.º 3 do artigo 205.º da Constituição, e que a norma sindicada concretiza, não padecen- do de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que não contende com matérias respeitantes a direitos, liberdades e garantias, consequentemente, inexistindo qualquer violação do invocado princípio da separação de poderes, designadamente ao nível das competências legislativas atribuídas ao órgão legis- lativo em causa, na medida em que a reserva relativa de competência da Assembleia da República não foi invadida pelo Governo quando, através do Decreto-Lei n.º 262/83, aditou ao Código Civil o n.º 4 do seu atual artigo 829.º-A. ATA Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os cinco juízes integrantes do Pleno da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers , e composta pela Conselheira Joana Fernandes Costa (relatora) e pelos Conselheiros Maria José Rangel de Mesquita , Gonçalo de Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro , reu- niram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 397/19, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pela recorrente A., S.A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril)]. Tendo a maioria dos intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por maioria, com o voto de vencido do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro , com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado, com a declaração de voto, na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 1-A/2020, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
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