TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucional da propriedade às posições jurídicas passivas de natureza creditória, pelo menos em termos que permitam discernir no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição alguma dimensão de tutela do estatuto patrimonial do devedor. III - Da garantia constitucional da propriedade privada não parece poder retirar-se, pelo menos com segu- rança, qualquer espécie de tutela da dimensão patrimonial do estado de sujeição ou subordinação que deriva do vínculo creditício, quer esteja em causa a satisfação coerciva do direito do credor à custa da execução do património do devedor, quer se trate, ao menos por identidade de razão, da instituição de mecanismos coercitivos destinados a compelir o segundo ao cumprimento da obrigação, ainda que consubstanciando uma diminuição patrimonial de valor correspondente ao adicional devido pelo retardamento na realização da prestação; ainda que assim não fosse, tal conclusão seria sempre insufi- ciente para ter por verificada a invasão da reserva relativa de competência da Assembleia da República fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e isto na medida em que, tal reserva ape- nas integra as normas relativas às dimensões do direito de propriedade privada que tenham natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. IV - O Tribunal Constitucional vem reconhecendo natureza análoga às projeções do direito de proprie- dade que, por constituírem instrumento indispensável à concretização dos projetos de vida que cada um traça livremente, se apresentem «essenciais à realização do Homem como pessoa», ou denotem «“maior proximidade valorativa ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana” e da “garantia da sua autonomia pessoal”»; quanto à estrutura típica das faculdades que integram o direito de proprie- dade suscetíveis de configurar-se como análogas às que integram os direitos, liberdades e garantias, a «dimensão de direito subjetivo» da garantia reconhecida no artigo 62.º da Constituição, é integrada «como direito “clássico” de defesa, [pelo] direito de cada um a não ser privado da sua propriedade senão por intermédio de um procedimento adequado e mediante justa compensação». V - Na modalidade em que surge consagrada no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, a sanção pecu- niária compulsória consiste num mecanismo coercivo destinado a compelir o dever ao cumprimento de obrigações de natureza pecuniária, decorrentes de fonte contratual ou extracontratual, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado; enquanto ins- trumento coercitivo destinado a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação a que está adstrito e a acatar a condenação judicial, tal sanção responde a um duplo objetivo: assegurar, por um lado, a pronta e efetiva concretização das decisões dos tribunais, e favorecer, por outro, o cumprimento de obrigações pecuniárias judicial e definitivamente reconhecidas. VI - Apesar de incidir sobre o património do devedor, pressupondo uma diminuição de valor pecuniário coincidente com aquele que resulta da incidência da taxa legal, a sanção pecuniária compulsória devi- da pelo não cumprimento de obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado não integra, à luz destes critérios a garantia da propriedade privada na dimensão daquele direito fundamental qualificável como análoga aos direitos, liberdades e garantias; ao prever o adicional de juros de 5% pelo incumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de fonte contratual ou extracontratual, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado, o n.º 4 do artigo 829.º do Código Civil não dispõe sobre qualquer posição subjetiva individual suscetí- vel de gerar direta e imediatamente para o Estado um correlativo dever de abstenção; antes estabelece uma consequência patrimonial derivada do não cumprimento atempado de obrigações pecuniárias resultantes de decisão transitada, que se inscreve na conformação do estatuto obrigacional do sujeito
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=