TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL neste sentido, e no que respeita ao direito ao recurso, entre outros, os Acórdãos n. os 239/97 e 479/98 – Diário da República , II Série, de 15 de maio de 1997 e de 24 de novembro de 1999, respetivamente). Contudo, e no que se refere à questão de constitucionalidade em apreciação, o legislador terá sempre de respei- tar a dimensão da garantia de acesso ao direito e aos tribunais que se traduz em assegurar às partes uma completa perceção do conteúdo das sentenças judiciais e em assegurar a possibilidade de reação contra determinados vícios da decisão. O legislador terá, pois, de consagrar na legislação processual mecanismos que viabilizem, de modo eficaz, a prossecução de tais finalidades. No que respeita aos vícios e reforma da sentença, o legislador instituiu o quadro legal constante dos artigos 666.º e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse regime, consagrou a possibilidade de requerer a aclaração da sentença, assim como de arguir a sua nulidade. A arguição de nulidades constitui, verdadeiramente, o único meio processual de reação contra determinados vícios da decisão, consubstanciando, nessa medida, a aludida dimensão da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. (…) Ora, exprimindo o regime em vigor, nos seus traços essenciais, um modo de concretização da garantia consti- tucional, não pode, nessa medida, ser por via interpretativa restringido ou truncado naqueles aspetos que materiali- zam o exercício (no caso) do direito constitucionalmente garantido. A limitação da utilização dos meios processuais em causa ( maxime , da arguição de nulidades), quando a parte observa o condicionalismo legal (nomeadamente no que respeita a prazos), atentará, pois, contra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, se tal limitação não se fundar num outro valor ou princípio com dignidade constitucional.» Posição simétrica foi adotada por este Tribunal no Acórdão n.º 112/07, num caso em que estava em causa uma «norma que impede a arguição de nulidades de uma decisão judicial» proferida em processo penal, quando confrontada com as garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Embora no caso dos autos esteja em causa a possibilidade de arguir a nulidade de uma decisão judicial adotada no âmbito de um processo civil, não se vê que o direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, tal como vem sendo recortado na jurisprudência constitucional, permita aplicar solução distinta ao caso dos autos. Recorde-se que, sempre segundo a interpretação expressa na decisão recorrida, estava em causa a própria possibilidade de arguir a nulidade da decisão judicial de não admissão do recurso de revista excecional, e não as condições do seu exercício, sendo certo que aquela possibilidade foi terminantemente recusada pelo tribunal a quo, sem que houvesse lugar à admissão do recurso nos termos previstos no n.º 5 do artigo 672.º do CPC. Impõe-se, enfim, concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso – na medida em que exclui, sem razão e sem remédio, a possibilidade de as partes arguirem a nulidade de uma decisão judicial – além de não salvaguardar a satisfação das exigências constitucionais de legalidade e fundamentação das decisões judiciais, ofende diretamente o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, o que basta para fundamentar o presente juízo de inconstitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão; e

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