TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

451 acórdão n.º 184/20 ou recurso, por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Mas não estando em causa a reclamação de nulidades processuais ou uma impugnação dissimulada de arguição de nulidade – através da qual as partes verdadeiramente pretendam obter a revisão da decisão, por motivos diferentes da respetiva nulidade –, não se vê por que razão a decisão judicial de não admitir o recurso de revista excecional há de ficar excluída do regime aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso. Assim como não se vê que seja admissível, à luz da Lei Fundamental, privar as partes da oportunidade processual de pugnar pelo supri- mento de vícios potencialmente geradores de nulidade da pronúncia judicial a que, nos termos da lei e da Constituição, tenham direito. 9. A respeito do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, reafirmou recente- mente este Tribunal, no Acórdão n.º 16/18: «Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados. Assim, para além de assegurar a todos o direito de ação propriamente dito – isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1) – , a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igual- mente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efetiva, com especial destaque, no que aqui espe- cialmente releva, para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respetivo n.º 4 após a revisão de 1997. Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcio- nando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialética que protagonizam na defesa dos respetivos interesses (cfr. Acórdão n.º 632/99). Assim compreendido, o princípio do processo equitativo, apesar de não excluir a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação dos diversos regimes adjetivos que integram o ordenamento infraconstitucional, vincula a estruturação de cada procedimento à observância de um conjunto de regras e princípios (…).» Entendido com este alcance, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva não pode, pois, deixar de compreender o direito a uma pronúncia judicial que obedeça às exigências constitucionais (que decorrem, desde logo, dos princípios da legalidade e do Estado de direito, bem como, mais concretamente, dos artigos 202.º, 203.º e 205.º da Constituição) e legais e que, desde logo, se encontre isenta de vícios que o legislador elegeu como causas da respetiva nulidade. Consequentemente, um processo realmente equitativo não pode deixar de contemplar a oportunidade processual para arguir e para suprir tais vícios. O mesmo não é dizer, evidentemente, que o legislador fica obrigado a garantir uma via de reclamação ou recurso, que permita impugnar a decisão por razões distintas da sua invalidade, sempre que tais vícios ocorram; tal como não fica inibido de estabelecer prazos, ou quaisquer outras condições tidas por adequadas, a observar pelas partes (a este respeito, ainda que sobre condições aplicáveis em processo laboral, vide, v. g. , o Acórdão n.º 657/18 e a jurisprudência aí citada). Simplesmente, tal como se afirmou no Acórdão n.º 485/00: «O artigo 20.º da Constituição consagra, no n.º 1, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente protegidos. A concretização dessa garantia, nomeadamente em matéria cível, é conferida ao legislador infraconstitucional, que dispõe de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas soluções a consagrar (cfr.,

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