TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

45 acórdão n.º 30/20 SUMÁRIO: I - O «Tribunal Constitucional não tem enquadrado as [normas que regulam a litigância de má fé], quando aplicadas em processos de natureza civil, no âmbito do artigo 32.º da CRP – que regula as garantias em processo criminal e contraordenacional –, mas sim no âmbito de proteção do artigo 20.º da Lei Fundamental: “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”»; a jurisprudência deste Tribunal também tem entendido, a propósito da condenação por litigância de má fé em geral – nos termos do disposto no artigo 456.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1961, e a que corresponde o artigo 542.º, n. os 1 e 2, do atual –, que a mesma só deve ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem de ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode deixar de valer também neste domínio. II - Embora a norma questionada no presente recurso, extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Proces- so Civil, apresente a particularidade de associar normativamente a apreciação da má fé à decisão sobre a improcedência da suspeição – estando o presidente da Relação obrigado, se indeferido o incidente de suspeição, a apreciar se o recusante procedeu de má fé –, daqui não se segue que seja de excluir o inte- resse e a utilidade de audição do mesmo recusante; de acordo com o sentido e alcance do princípio do contraditório, este deve poder pronunciar-se sobre os aspetos factuais e jurídicos de tal apreciação e, por essa via, concorrer para influenciar o resultado da apreciação e, se for o caso, a subsequente sanção. III - Inexiste qualquer especificidade no caso da norma ora sindicada que justifique a possibilidade de apli- car uma sanção em consequência de conduta processual tida por censurável sem que antes tenha sido assegurada ao respetivo destinatário a possibilidade de influenciar o sentido de tal decisão, deduzindo as suas razões. Julga inconstitucional a norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil segundo a qual a condenação por litigância de má fé e a multa aí previstas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção. Processo: n.º 176/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 30/20 De 16 de janeiro de 2020

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