TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
449 acórdão n.º 184/20 «Artigo 672.º Revista excecional (…) 3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhi- dos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 – A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 – Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissi- bilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.» No caso dos autos, a recorrente arguiu a nulidade da decisão de não admissão do recurso de revista exce- cional, proferida pela formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, por falta de fundamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aplicável aos acórdãos proferidos pelos STJ por remissão dos artigos 666.º e 685.º do mesmo Código). Analisada a decisão recorrida (vide supra , o n.º 2.), importa realçar que não foi questionada a qualifica- ção do incidente suscitado pela ora recorrente, tendo o tribunal admitido que se tratava de uma verdadeira arguição de nulidade. Também não foi conferida relevância ao tipo específico de vício – a falta de especifi- cação dos fundamentos da decisão – que, no caso concreto, fora assacado à decisão cuja nulidade estava em causa. Em momento algum, aliás, o tribunal recorrido reconheceu que a decisão impugnada padecia desse vício ou afirmou que a impossibilidade de admitir a arguição de nulidade se cingia à hipótese de a decisão sobre a admissão do recurso de revista excecional carecer de fundamentação. Embora o tribunal a quo tenha chegado a referir-se à ora recorrente como «a reclamante», resulta, ine- quivocamente, do acórdão recorrido que o Tribunal decidiu não conhecer a questão da nulidade da decisão proferida nos termos do n.º 3 do artigo 672.º do CPC, por entender que o n.º 4 do artigo 672.º do CPC – especialmente na parte em que refere que essa decisão não é «suscetível de reclamação ou recurso» – não permite admitir «a referida arguição», independentemente do tipo de vício que, em concreto, lhe haja sido imputado. Ora, não compete a este Tribunal apreciar se, no caso dos autos, é minimamente fundamentada a impu- tação do vício de falta de motivação à decisão de não admitir o recurso de revista excecional; ou se o incidente suscitado pela ora recorrente oculta uma verdadeira reclamação dessa decisão, baseada na mera discordância dos seus fundamentos. Essas são questões de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, que aos tribunais recorridos cumpre decidir e que se apresentam a este Tribunal como um dado. Ao Tribunal Constitucional compete apenas [nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC] sindicar a interpretação normativa expressa na decisão recorrida, cuja incons- titucionalidade haja sido oportunamente suscitada. Pois bem, como supra se referiu já, o tribunal a quo não reconheceu que a decisão cuja nulidade foi arguida padecia de falta de fundamentação, antes entendendo que, em qualquer caso, não poderia conhecer a arguição de nulidade. Deste modo – e tendo presente que a nulidade dessa decisão pode resultar de cau- sas distintas da falta, incoerência ou obscuridade da fundamentação da decisão [tais como, v. g. , a falta de assinatura ou a condenação extra vel ultra petitum – cfr. as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC] – afigura-se manifestamente insuficiente e desadequada a invocação, nos termos em que foi feita pela recor- rente, da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais para sustentar a inconstitucionalidade da norma que constitui objeto do presente recurso.
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