TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL presentes autos, mais precisamente no acórdão a quo e do qual é interposto o presente recurso para o ora Venerando Tribunal ad quem . O acórdão a quo que aplicou, pela vez primeira nestes autos, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende declarada, foi, também, a derradeira decisão proferida a quo e dela não cabe recurso ordinário, necessário ou de livre interposição, nem qualquer espécie de reclamação, para o próprio ou outro tribunal, por ser ele a última instância e tanto mais quanto o próprio Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com base nessa norma, recusou apreciar a arguição de nulidade, por falta de fundamentação, do seu anterior acórdão. Nunca seria expectável que o mais alto Tribunal da jurisdição ordinária, ainda que pela mão dessa aberratio jurídica, que é a designada formação especial, pudesse proferir uma decisão sem fundamentação e, menos ainda, que recusasse apreciar a arguição da correspondente nulidade, apesar do disposto no art. 205/1 da CRP. Do exposto se formulam as seguintes Conclusões: a. A norma do artigo 672, n.º 4, do Código de Processo Civil (2013), interpretada e aplicada com o sentido de que não é admissível reclamação de arguição de nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão proferida em acórdão que não admite recurso de revista excecional, é inconstitucional, por ofender diretamente o direito do artigo 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; b. Consequentemente, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenada a reforma da decisão recor- rida, em conformidade com aquele o julgamento de inconstitucionalidade (…).» 5. Os recorridos apresentaram contra-alegações, cuja junção não pôde ser admitida, por extemporânea (cfr. fl. 168). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Constitui objeto do presente recurso, tal como delimitado no despacho supratranscrito (vide o n.º 3), o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado «CPC»), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão. A recorrente invocou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que o n.º 4 do artigo 672.º do CPC, tal como interpretado pelo tribunal a quo, contende com o dever de fundamenta- ção das decisões dos tribunais, prescrito no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, na medida em que «[n] unca seria expectável que o mais alto Tribunal da jurisdição ordinária (…) pudesse proferir uma decisão sem fundamentação e, menos ainda, que recusasse apreciar a arguição da correspondente nulidade, apesar do disposto no artigo 205/1 da CRP». Embora através do despacho proferido neste Tribunal se tenha delimitado o objeto do recurso em ter- mos mais precisos, nas alegações apresentadas a recorrente limitou-se a reproduzir o teor desse requerimento, sem aduzir qualquer outro argumento para sustentar a sua pretensão. Revela-se, por isso, necessário iden- tificar de modo mais rigoroso a questão de inconstitucionalidade que a este Tribunal ora compete apreciar. 7. Nos termos da lei processual civil, a verificação dos pressupostos de admissão de recurso de revista excecional, enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, obedece aos seguintes trâmites:
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