TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

447 acórdão n.º 184/20 da decisão, quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal normativo, implica a inadmissibilidade de arguição de nulidade de tal decisão. Notifique, para efeito de junção de alegações, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…).» 4. A recorrente apresentou as seguintes alegações: «Crê a ora recorrente que o teor do seu requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal ad quem contém o que, de essencial, deve ser alegado na presente peça processual; por isso, a recorrente segui-lo-á, reproduzindo-o agora, para maior comodidade de leitura, com as convenientes adaptações. α . O presente recurso visa a declaração de inconstitucionalidade a que alude o direito do art. 70/1 -b) da Lei 28/82, de 15 de novembro, da norma do art. 672/4 do Código de Processo Civil, na interpretação e aplicação que dele faz o Venerando Tribunal a quo, no acórdão proferido nos presentes autos, em 12/10/2017. O acórdão a quo, ao não admitir, nem conhecer a arguição de nulidade, por falta de fundamentação, de um seu imediatamente anterior aresto tirado em conferência nestes autos, interpretou e aplicou a norma ora visada pela inconstitucionalidade, em termos tão restritos e com um alcance tão radical, que, afinal, abre via larga, mas constitucionalmente intolerável, à prolação de acórdãos decidindo a não admissão de recursos de revista excecional, formados em decisões colegiais, exangues de qualquer fundamentação, ainda que e nos dizeres do comando da própria norma (art. 672/4 do CPC), essa sustentação da decisão possa ser apenas sumariamente fundamentada, mas fundamentada, naturalmente. O acórdão que não admite recurso de revista excecional é tudo menos uma decisão de mero expediente, para usar os exatos termos do padrão de exigência de fundamentação de decisão judicial, vertidos no direito do art. 205/1 da Constituição da República Portuguesa – a norma constitucional violada – . Por isso, deveria ter sido objeto de fundamentação, ainda que sumariamente expressada. Mas não o foi e daí a arguição da sua nulidade. O acórdão a quo, pura e simplesmente, recusou conhecer do fundo dessa nulidade reclamada, mediante uma decisão de forma, assente na interpretação, literal, do art. 672/4 do CPC. Trata-se, seja tolerado à recorrente ora dizê-lo, de uma norma e de uma sua interpretação que se inserem, no que se usa, hoje em dia: na hiper-restrição recursória, ao serviço do photofinish da corrida pela rapidez, estatística, da justiça ( i. e. , da conclusão e encerramento das causas pendentes), um direito que troca a exigência da sua vali- dade pelo servilismo funcionalista da sua utilização para o que servir (…), afinal, por um “direito” em paz com os media populares. A interpretação e aplicação do direito da norma do art. 672/4 do CPC, expressa no acórdão recorrido, se válida fosse, implicaria a possibilidade de consolidação de decisões judiciais outras que não de mero expediente, sem qualquer exibição de fundamento nelas, ainda que sumariamente expressado. Por outras palavras, um acórdão do Venerando Tribunal a quo que tivesse decidido não admitir uma revista excecional tão só… porque não, pura e simplesmente, ficaria intocado na ordem jurídica, pese embora a inexistência de fundamentação dessa decisão, posto que, sendo a arguição de nulidade feita por via de reclamação, estaria vedado o seu conhecimento … porque aquela norma prescreve que essa decisão não admite reclamação (como não admite recurso). É o risco – in casu concretizado enquanto lesão de um direito (a uma decisão fundamentada) e violação de um dever (o dos tribunais fundamentarem as suas decisões), constitucionalmente assegurados no art. 205/1 da CRP – de uma tal “calamidade” jurídica que justifica a necessidade imperiosa de declarar a inconstitucionalidade do preceito do art. 672/4 do CPC, quando menos, se interpretado e aplicado, como o faz o Venerando Tribunal a quo, em termos tais que impliquem a não admissão de reclamação de arguição da nulidade de acórdãos que não admitam recursos de revista excecional, seja por falta de fundamentação, seja por qualquer dos demais motivos previstos no art. 615 do CPC. β . A inconstitucionalidade da norma do art. 672/4 do CPC foi e é suscitada no requerimento de recurso em que as presentes alegações se inserem, posto que foi, pela vez primeira invocada, interpretada e aplicada nos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=