TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - A norma que constitui o objeto do presente recurso – na medida em que exclui, sem razão e sem remédio, a possibilidade de as partes arguirem a nulidade de uma decisão judicial – além de não salvaguardar a satisfação das exigências constitucionais de legalidade e fundamentação das decisões judiciais, ofende diretamente o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Lda., e recorridos B., SGPS, e outros, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do STJ, de 12 de outubro de 2017, que não admitiu a arguição de nulidade de decisão do mesmo tribunal, de 12 de junho de 2017 (cfr. fls. 118-120 e 143), em que foi rejei- tada a admissão do recurso de revista excecional cuja interposição fora requerida pela ora recorrente. A decisão recorrida foi proferida no âmbito de uma ação declarativa de condenação em processo comum de natureza civil, que foi julgada improcedente por sentença confirmada em segunda instância. Tendo sido recusada a admissão de recurso de revista normal, foi requerida a interposição de recurso de revista excecio- nal. O Supremo Tribunal de Justiça, na formação constituída por três juízes, a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, por considerar não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais. A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, assacando-lhe expressamente o vício de falta de especifi- cação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 685.º e 666.º do mesmo Código – cfr. fls.128-130]. 2. No acórdão recorrido, o STJ decidiu este incidente nos seguintes termos (cfr. fl. 144): «Acordam na formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: Veio a recorrente A. Limitada, após a prolação de acórdão desta Formação a não admitir o recurso de revista excecional por si interposto, arguir a nulidade dessa decisão e requerer que o acórdão fosse revogado e substituído por outro que admitisse o recurso. Não pode ser. Conforme resulta da última parte do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, a decisão quanto à verificação dos pressupostos da revista excecional não é “suscetível de reclamação ou recurso”. Nestas circunstâncias, não se a[d]mite a referida arguição. Custas pela reclamante.» 3. Desta decisão foi admitido o recurso para este Tribunal, em que as partes foram notificadas pela, então, Relatora, para alegar nos seguintes termos (cfr. fl. 159): «Do requerimento de interposição de recurso, extrai-se, como objeto respetivo, a questão da inconstitucionali- dade da norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a definitividade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=