TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

445 acórdão n.º 184/20 SUMÁRIO: I - As decisões judiciais proferidas sobre a admissibilidade de recurso de revista excecional, são indubita- velmente decisões que não admitem reclamação ou recurso, por força do disposto no n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil; mas não estando em causa a reclamação de nulidades processuais ou uma impugnação dissimulada de arguição de nulidade – através da qual as partes verdadeiramente pretendam obter a revisão da decisão, por motivos diferentes da respetiva nulidade –, não se vê por que razão a decisão judicial de não admitir o recurso de revista excecional há de ficar excluída do regi- me aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso; assim como não se vê que seja admissível, à luz da Lei Fundamental, privar as partes da oportunidade processual de pugnar pelo suprimento de vícios potencialmente geradores de nulidade da pronúncia judicial a que, nos termos da lei e da Constituição, tenham direito. II - O direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva não pode deixar de compreender o direito a uma pronúncia judicial que obedeça às exigências constitucionais (que decorrem, desde logo, dos princí- pios da legalidade e do Estado de direito, bem como, mais concretamente, dos artigos 202.º, 203.º e 205.º da Constituição) e legais e que, desde logo, se encontre isenta de vícios que o legislador elegeu como causas da respetiva nulidade; consequentemente, um processo realmente equitativo não pode deixar de contemplar a oportunidade processual para arguir e para suprir tais vícios. III - No caso dos autos, segundo a interpretação expressa na decisão recorrida, estava em causa a própria possibilidade de arguir a nulidade da decisão judicial de não admissão do recurso de revista excecional, e não as condições do seu exercício, sendo certo que aquela possibilidade foi terminantemente recu- sada pelo tribunal a quo, sem que houvesse lugar à admissão do recurso nos termos previstos no n.º 5 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Julga inconstitucional o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão. Processo: n.º 1313/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 184/20 De 11 de março de 2020

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