TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
43 acórdão n.º 29/20 com os critérios legalmente fixados (cfr. o n.º 3 do mesmo preceito). A tramitação em causa assegura às partes, antes de ser fixado o valor das participações sociais a avaliar, o conhecimento prévio do resultado da perícia realizada e a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciarem. No âmbito de tal pronúncia, podem as mesmas igualmente suscitar dúvidas e pedir esclarecimentos, que, no limite, também podem convencer o juiz sobre a necessidade ou conveniência da realização de uma segunda perícia ou de quaisquer outras diligências. Por outro lado, a garantia constitucional do processo equitativo e o princípio do contraditório não impõem uma fase autónoma de alegações. Conforme referido na jurisprudência constitucional, o que os mesmos exigem é a possibilidade de as partes exercerem, com igualdade de armas, uma defesa efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e de, numa base paritária, poderem influenciar a decisão judicial. Ora, tudo isso lhes é facultado ao abrigo do disposto no artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Conforme se refere na decisão recorrida, in casu , as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar sobre o relatório pericial, o que fizeram; e ainda lhes foram notificados os “esclarecimentos adicionais” prestados pelos peritos a solicitação do juiz da 1.ª instância. Daí que, tal como o tribunal a quo, não se veja «em que medida esta solução infrinja o princípio constitucional do direito a um processo equitativo: os direitos que o n.º 4 do artigo 1068.º faculta às partes, de se pronunciarem sobre o relatório pericial, requererem a reali- zação de uma segunda perícia ou outras diligências, permitem assegurar um processo equitativo, ainda que nele não esteja contemplada a fase de alegações prevista para o processo declarativo comum no artigo 604.º, n.º 3, alínea e) do C P Civil.» III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso quanto à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida; b) Não julgar inconstitucional o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem- -se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações; E, em consequência, c) Negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020. – Pedro Machete – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série de 27 de fevereiro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 510/15 e 462/16 estão publicados em Acórdãos, 94.º e 96.º Vols., respetivamente.
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