TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O. não constituindo, neste conspecto, um contencioso de anulação de decisões tout court como nas demais ins- tâncias. P. o tribunal recorrido não afastou a aplicação de qualquer norma, com fundamento na inconstitucionalidade da mesma – pois que nenhum juízo sobre a constitucionalidade foi efetuado feito na decisão recorrida. Q. Diversamente, a decisão aqui recorrida, limitou-se a interpretar a lei num determinado sentido e, no juízo subsuntivo a que procedeu, entendeu estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito que justificaram a posição assumida pelos serviços da ora Impugnada. R. a ora recorrente não logrou suscitar nenhuma questão de constitucionalidade normativa assim entendida perante o tribunal recorrido e que viesse vertida na decisão recorrida, a fim deste Tribunal Superior poder dela tomar conhecimento, S. Dito isto, tanto basta, pois, para demonstrar não se encontrarem preenchidos os pressupostos do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC T. Em suma a questão, ora e apenas ora suscitada, tem de ser levantada antes da prolação da sentença e de forma clara, de modo a permitir ao juiz tomar posição sobre ela. U. Pelo exposto, atenta a demonstrada não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, face à natureza cumulativa dos mesmos, mostram-se ociosas mais lucubrações, V. concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação e conhecimento do objeto do recurso 7. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa, que julgou improcedente a pretensão da ora recorrente a ver reconhecida a ilegalidade do ato de autoliqui- dação relativo ao exercício de 2012, na parte em que não foi autorizada a dedução dos benefícios fiscais apu- rados no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) à coleta resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma, nos termos que aquela sustentou resulta- rem da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na versão resultante da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, então vigente. Para concluir no sentido de que à parte da coleta de IRC apurada com base nas regras da tributação autónoma não eram admitidas quaisquer deduções, designadamente as relativas ao benefício fiscal de que a recorrente usufruíra no âmbito do SIFIDE, o tribunal a quo limitou-se a interpretar a lei fiscal contemporâ- nea do facto tributário em discussão nos autos – isto é, o n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, na redação conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril –, sem recurso à aplicação de qualquer norma fiscal interpretativa subsequente. A solução alcançada pelo tribunal a quo não se baseou, assim, na alteração que o artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE de 2016), introduziu no artigo 88.º do CIRC, através do aditamento do seu atual n.º 21 – de acordo com o qual ao montante global apurado em matéria de tributações autóno- mas em IRC não são efetuadas quaisquer deduções –, conjugada com a natureza interpretativa que o artigo 135.º da referida Lei atribuiu a tal aditamento. Repousou antes – e exclusivamente – no artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, na versão resultante da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que o tribunal recorrido interpretou no sentido de não contemplar o «montante apurado» a título de tributações autónomas. Para suportar o resultado interpretativo alcançado, o Tribunal Arbitral invocou o disposto no artigo 9.º, n. os 1 e 2, do Código Civil, no segmento em que impõe ao intérprete aplicador, sempre que confrontado
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