TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
427 acórdão n.º 182/20 P) Com efeito, ambas inovam, e ambas inovam com carácter retroativo, pelo que sendo essa inovação, como no caso, no sentido da imposição de um maior imposto devido/a pagar, viola ela a proibição constitucional de impostos retroativos prevista no artigo 103.º, n.º 3, segunda parte, da Constituição. Q) Donde que o artigo 9.º, n. os 1 e 2, do código civil, interpretado no sentido de autorizar a interpretação cor- retiva de leis de imposto, sem exclusão de interpretações corretivas aumentativas de imposto, in casu inter- pretação corretiva da norma fiscal que se contém na alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na versão anterior à Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, no sentido da exclusão da previsão normativa das deduções à coleta do IRC, da parte da coleta do IRC respeitante à tributação autónoma em IRC, seja inconstitucional por violação do artigo 103.º, n.º 3, segunda parte, da Constituição. R) E por violação do princípio da igualdade horizontal na contribuição para os encargos públicos via impostos (artigos 2.º – Estado de direito – e 13.º da Constituição), violação esta que constitui consequência inevitável do casuísmo inerente à aplicação por órgãos jurisdicionais, aplicação por natureza desconcentrada e dispersa, da reivindicada ferramenta ou poder de interpretação corretiva.» 6. Notificada para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou as suas contra-alegações, aí concluindo nos termos seguintes: «A. Na presente situação, verifica-se que a questão enunciada pelo Recorrente não corresponde ao fundamento jurídico da solução encontrada pela decisão recorrida e, mais importante, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [cf. alínea b) do n.º 1 do art.º 280.º da – CRP; n.º 2 do art.º 72.º, n.º 2, da LTC] simplesmente não existiu. B. Com efeito, a ratio decidendi da decisão ora colocada em crise, não se estriba na aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido, nos presentes autos, devidamente suscitada. C. É que aqui não está em causa a aplicação de qualquer norma de carácter interpretativo, D. Tão só e apenas está aqui em causa a boa e correta apreciação do julgador sobre a interpretação do normativo aplicável ao caso concreto à data dos factos em questão. E. concluindo que à data dos factos, recorrendo à escrupulosa interpretação do julgador, apenas era plausível aquela solução que redundou na decisão ora recorrida, F. não sendo sequer necessário recorrer ao efeito interpretativo atribuído pela Lei do Orçamento de Estado para 2016 ao número 21 que aditou ao art.º 88.º do CIRC, cuja constitucionalidade essa sim questionado pela ora recorrente. G. O qual (o efeito interpretativo) se tornou desnecessário de aplicar, porquanto o julgador nessa decisão, à luz dos princípios por si citados e da interpretação e conjugação das normas mencionadas conclui só haver uma interpretação possível, H. i. e. , sobre a coleta produzidas pela tributações autónomas não era e não é passível efetuar qualquer dedução, I. é manifesto que a Recorrente recorre inopinadamente a este meio processual, socorrendo-se de pretensos ditames constitucionais, nunca invocados ao, longo dos autos, J. quando é cristalino que o que ele pretende é a reverificação do mérito da decisão pelo Tribunal Constitucional por um alegado, na sua ótica, erro de julgamento, cujo recurso lhe está vedado pelo RJAT, K. A ora recorrente limita-se a contestar a bondade da decisão recorrida, por suposta violação de preceitos cons- titucionais, L. Com efeito, ao discordar do juízo subjuntivo do tribunal recorrido, por entender que, ao contrário do deci- dido, a atuação da AT estava ferida de ilegalidade, este mais não fez do que dissentir do juízo de direito infraconstitucional realizado pelo tribunal recorrido. M. é axiomático e inelutável, que a discussão sobre o acerto ou desacerto de tal juízo extravasa a competência deste Colendo Tribunal. N. é jurisprudência constante do TC que o contencioso de constitucionalidade é sempre de normas em que se fundam as decisões impugnadas e não um contencioso de decisões,
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