TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
425 acórdão n.º 182/20 Face ao exposto, e julgando-se que, face ao direito aplicável ao facto tributário em questão na presente ação arbitral, não era admissível a dedução nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC à coleta de tributações autóno- mas efetuada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, deverá o pedido arbitral improceder.» 3. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor: […] § 2.º Da peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade 5.º A questão de inconstitucionalidade aqui em causa surge com a recusa pelo acórdão arbitral recorrido de aplicação da norma fiscal projetada pelo correspondente texto, e correção do mesmo via aplicação do que o acórdão arbitral designa por “interpretação corretiva”. 6.º Na interpretação/aplicação que faz do artigo 9.º do Código Civil (cfr. a pág. 9 da decisão arbitral), mais concretamente na interpretação/aplicação da norma que daí extraiu de que “deverá ser reconstituído, a partir dos textos, o pensamento legislativo, que tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imper- feitamente expresso” (cfr. a pág. 9 da decisão arbitral), 7.º julgou o Tribunal Arbitral estar legalmente habilitado a proceder à interpretação corretiva da Página 2 de 4 norma fiscal sobre deduções à coleta que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, afastando, por via dessa correção, do âmbito de aplicação desta norma fiscal, a coleta da tributação autónoma em IRC (cfr. a pág. 32 da decisão arbitral). 8.º A eventualidade da existência de uma faculdade de interpretação corretiva em matéria de legislação fiscal substantiva jamais foi discutida pelas partes (ou pelo Tribunal) no decurso do processo (como, com outro propó- sito, reconhece a decisão arbitral nas suas págs. 33 a 34), pelo que só após a decisão arbitral que reivindica o uso de tal putativa faculdade é razoavelmente exigível o suscitar da discussão de inconstitucionalidade infra referenciada. § 3.º Da norma cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das normas ou princípios constitucionais violados “Inconstitucionalidade da norma extraída pela decisão arbitral do artigo 9.º do Código Civil (especial- mente n. os 1 e 2) nos termos da qual “deverá ser reconstituído, a partir dos textos, o pensamento legislativo, que tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, interpretada no sentido de que ao intérprete e aplicador de norma fiscal que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC (em especial a sua alínea b) ) sobre as deduções à coleta do IRC, isto é, de norma fiscal onde se joga a questão substantiva do apuramento do quantum do imposto, seria admitido aplicar à mesma uma interpreta- ção corretiva, por violação do princípio da legalidade em matéria de impostos que se extrai dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição.» 4. Admitido o recurso, foi a recorrente notificada para produzir alegações, com a especificação de que o objeto do presente recurso é integrado pelo artigo 9.º, n. os 1 e 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual a norma fiscal que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na versão anterior à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, em particular na respetiva alínea b) , relativa a deduções à coleta do IRC, pode ser objeto de uma interpretação corretiva para efeitos de apuramento do quantum do imposto devido. 5. Nas alegações produzidas, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «A) Não é constitucionalmente admissível a reivindicação na decisão arbitral recorrida de que seria legítimo efetuar uma interpretação corretiva do artigo 90.º do CIRC, no sentido de retirar das deduções à coleta aí previstas a coleta da tributação autónoma em IRC.
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