TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
419 acórdão n.º 182/20 SUMÁRIO: I - Ao Tribunal não é pedido que se pronuncie sobre a correção do sentido interpretativo atribuído à alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, nem que confronte aquela interpretação normativa com as prescrições deste Código, de modo a apurar se foram criadas novas normas em domínio reservado ao legislador, mas apenas que verifique se foi adotado pelo tribunal recorrido «um instrumento herme- nêutico vedado pela Constituição»; a questão que se coloca incide diretamente sobre a conformidade dos critérios normativos extraídos dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil, expressamente adota- dos pelo tribunal recorrido para suportar o sentido interpretativo imputado ao n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, com o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição; em causa está, não a interpretação normativa alcançada em resultado do processo hermenêutico seguido, mas sim a potencial «inconstitucionalida- de das normas sobre interpretação, quando interpretadas no sentido de permitir uma interpretação violadora do princípio da legalidade». II - Não competindo a este Tribunal criticar a interpretação adotada pelo tribunal recorrido dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil, como critérios determinantes do processo que conduziu à solução conferida ao caso concreto, nem rever a qualificação que foi feita pelo próprio tribunal do resultado interpretativo alcançado, o que importa aqui reter é que dessas disposições do Código Civil o tribunal a quo extraiu um pressuposto hermenêutico, vinculativo e necessário, da solução normativa alcançada a final, que qualificou como uma interpretação corretiva; é a compatibilidade desse critério normativo – extraído dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil e não do 90.º, n.º 2, do CIRC – com o princípio Não julga inconstitucional o artigo 9.º, n. os 1 e 2, do Código Civil, na interpretação segun- do a qual a norma fiscal que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na versão da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, relativa a deduções à coleta do IRC, pode ser objeto de uma interpretação corretiva para efeitos de apuramento do quantum do imposto devido, na parte que resulta da aplicação das taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do mesmo Código. Processo: n.º 868/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 182/20 De 11 de março de 2020
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