TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais ( maxime se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), convoca diretamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos . E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. Na jurisprudência precedentemente citada firmouse o entendimento de que, nas situações apreciadas, se justi- ficava a formulação de convite, antes de se considerar irremediavelmente precludido o conhecimento dos recursos inter- postos, por tal ser a solução que melhor se coaduna com a ponderação entre o interesse na celeridade própria do processo penal e o asseguramento das garantias de defesa e do direito de recurso. A concordância prática entre o valor da celeridade, conatural ao processo penal, e a plenitude das garantias de defesa é possível, com a formulação de convite para, em prazo curto, ser suprida a deficiência, “sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garan- tias de defesa do arguido”.» (itálico aditado) Por conseguinte, importa sujeitar a dimensão normativa objeto do presente processo a um juízo de proporcionalidade, aderindo-se, para esse efeito, à ponderação destes três vetores essenciais, aventados na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 13. No que respeita à situação dos autos, não exige desenvolvida demonstração a conclusão de que a exigência de apresentação pelas partes das peças processuais por um dos três meios previstos no artigo 144.º, n. os 7 e 8, do CPC (entrega na secretaria judicial, remessa por correio, sob registo ou através de telecópia) é justificada. Trata-se de uma exigência funcionalmente adequada aos fins, não podendo afirmar-se que se trata de uma imposição arbitrária sem qualquer sentido útil para a tramitação processual. Não se trata, por outro lado, manifestamente, de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do recorrente. No entanto, a interpretação normativa que nos ocupa neste processo abrange não o ónus, em si, mas o desvalor jurídico com que se comina o seu incumprimento: neste caso, a nulidade do recurso. Para analisar o problema de constitucionalidade do critério normativo sob fiscalização deve começar-se por referir que a consequência jurídica da inobservância de um meio de comunicação do ato – requisito formal – não se encontra expressamente prevista na letra do texto legal. Como resulta do que acima se explanou de forma detalhada, ao tempo da prática do ato afigurava-se controverso determinar, com a devida segurança, qual o regime jurídico aplicável à apresentação do reque- rimento de recurso, em sede de processo penal. Por um lado, no Código de Processo Penal subsistia a ine- xistência de norma reguladora. Por outro lado, a profusão e sucessão, de disciplinas legais gerou tal dúvida interpretativa que levou o Supremo Tribunal de Justiça, perante a existência de arestos de teor contraditório, a prolatar um acórdão uniformizador de jurisprudência. No entanto, este aresto acabou por não pôr termo, em definitivo, à controvérsia, face à aprovação posterior de um novo Código de Processo Civil. Neste contexto, é necessário aferir se a sanção constante da dimensão normativa sob análise resiste ao teste do princípio da proporcionalidade. Como o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/11, 2.ª Sec- ção, ponto 7, referiu: «Apesar de se reconhecer a importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere (…) é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
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