TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
411 acórdão n.º 174/20 «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d) , e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal». 9. No dia 1 de setembro de 2013, entrou em vigor o novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Este diploma disciplina a apresentação a juízo dos atos processuais no artigo 144.º que, ao não prever a possibilidade de remessa de articulados através de correio eletrónico, veio consolidar o paradigma de prática dos atos processuais escritos através da «transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º (tramitação eletrónica)» (artigo 144.º, n.º 1), vulgo através do sistema informático Citius . Para regulamentar a matéria da tramitação eletrónica de processos à luz do novo CPC foi aprovada a Por- taria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, disciplinando, nomeadamente, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n. os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil» (artigo 1.º, n.º 1, alínea b) , da Portaria n.º 280/2013, na sua versão original). Embora produ- zisse efeitos logo no dia 1 de setembro de 2013, o artigo 2.º da Portaria circunscreveu o seu âmbito material de aplicação à tramitação eletrónica «das ações declarativas cíveis, dos procedimentos cautelares, das notificações judiciais avulsas, com exceção dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo e dos pedi- dos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal», bem como «das ações executivas cíveis e respetivos incidentes apensados». A Portaria n.º 280/2013 foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que estendeu a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância ao processo penal, mas «apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal» (artigo 1.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, na redação dada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 170/2017). Mais especificamente, a Portaria n.º 170/2017, regulamentou, pela primeira vez, a tramitação eletrónica (através do endereço https://citius.tribunaisnet.mj.pt , previsto no artigo 5.º, n.º 1), da «apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclama- ção contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal» [artigo 1.º, n.º 6, alínea b) , da Portaria n.º 280/2013, na redação dada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 170/2017]. Por força do artigo 6.º da Portaria n.º 170/2017, as alterações introduzidas entraram em vigor no dia 29 de maio de 2017. Finalmente, o regime de tramitação eletrónica de processos previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alargou-se às causas (cíveis e penais) pendentes nas instâncias superiores dos tribunais judiciais em consequência das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Todavia, essa aplicação, de acordo com as disposições de direito final e transitório incluídas no respetivo artigo 18.º, teve início, quanto aos processos no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 11 de dezembro de 2018 (n.º 1) e, rela- tivamente aos processos nos Tribunais da Relação, no dia 9 de outubro de 2018 (n.º 2). c) do mérito da causa 10. Segundo a decisão recorrida, a aprovação do novo CPC através da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, veio revogar, através do seu artigo 4.º, a disciplina da apresentação a juízo de atos processuais, prevista no artigo 150.º do CPC anteriormente vigente, consequentemente revogando a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que contemplava a possibilidade de remessa de articulados através de correio eletrónico. Ainda segundo a decisão recorrida, é a introdução, através da referida Lei n.º 41/2013, de um novo quadro legal
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