TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legislador estabeleceu, como norma transitória, que «O regime previsto nos n. os 1 a 4 do artigo 150.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de janeiro de 2001» (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 183/2000). No preâmbulo daquele diploma, é explicado que «em face da necessidade de adaptação dos profissionais do foro e da integral informatização dos tribunais, prevê-se em disposição transitória que a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital só é obrigatória a partir do dia 1 de janeiro de 2003, sendo facultativa desde a data da entrada em vigor do diploma, quer para tais peças processuais, quer para quaisquer outros atos processuais que devam ser praticados por escrito, deixando de existir a necessidade de junção dos duplicados e cópias legais no caso de as peças processuais serem apresentadas em suporte digital» (itálico adicionado). Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que modificou o Código das Cus- tas Judiciais, através do seu artigo 5.º veio alterar de novo o artigo 150.º do CPC, elucidando-se, no ponto 11 do preâmbulo, que «simultaneamente, e à margem da revisão do Código das Custas Judiciais, clarifica-se o regime do envio e do suporte das peças processuais, previsto no artigo 150.º do Código de Processo Civil, cujo aplicação e utilidade práticas têm vindo a suscitar inúmeras dúvidas, designadamente no que respeita à utilização do suporte digital e do correio eletrónico, instituindo-se um normativo suscetível de acarretar van- tagens e benefícios para todos os operadores judiciários.» Nesta sequência, o procedimento de remessa a juízo das peças processuais através de correio eletrónico veio, nos termos do n.º 2 do artigo 150.º do CPC, a ser objeto de regulamentação pela Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho. Segundo o artigo 1.º, n.º 3, da refe- rida Portaria, apenas a entrega do requerimento executivo se encontrava excluída do seu âmbito de aplicação. Posteriormente, prosseguindo na senda da progressiva desmaterialização dos processos judiciais, o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, alterou o CPC, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de atos processuais por via eletrónica. Neste âmbito, o diploma modificou o disposto no artigo 150.º do CPC, estabelecendo a transmissão eletrónica de dados como modo preferencial de prática dos atos processuais escritos das partes, «nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição» (artigo 150.º, n.º 1, CPC, na redação resultante desta alteração). No entanto, ao dispor sobre a aplicação no tempo desta alteração, o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/2007 estabeleceu que a produção de efeitos da alteração introduzida, nomeadamente, ao artigo 150.º CPC, «depende da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do referido Código e aplica-se aos processos pendentes nessa data». Neste contexto, foi aprovada a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, regulando vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos, nomeadamente a forma de apresentar a juízo, por transmissão eletrónica de dados, os atos processuais e documentos pelas partes através do sistema informático Citius . Salientava-se, desde logo, no preâmbulo que «o projeto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento. Resulta antes de um processo evolutivo e de um conjunto concertado de ações diversas, realizadas ao longo do tempo, que envolvem esforços de construção e disponibilização de novas aplicações informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovação de equipamentos e da aprovação de instrumentos norma- tivos». Com este enquadramento, a aplicação da tramitação eletrónica foi circunscrita às ações declarativas cíveis, às providências cautelares, às notificações judiciais avulsas e às ações executivas cíveis, com exceção da apresentação do requerimento executivo (artigo 2.º). Esta Portaria veio revogar a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, no que diz respeito a estas ações (artigo 27.º) 8. Face a esta profusão de atos legislativos e à omissão de norma relativa à utilização de transmissão eletrónica de dados no Código de Processo Penal (CPP), surgiram decisões judiciais de sentido antagónico, no que concerne à admissibilidade legal da apresentação, em processo penal, de peças processuais através de correio eletrónico. A controvérsia jurisprudencial cessou com a prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de março de 2014, do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2014 (publicado no Diário da República n.º 74, Série I, de 17 de abril de 2014). Aí foi fixada jurisprudência no seguinte sentido:

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