TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
409 acórdão n.º 174/20 II – Fundamentação a) Delimitação da questão de constitucionalidade 6. O recorrente apresenta a questão de constitucionalidade distribuída por duas dimensões: por um lado, «a inconstitucionalidade da norma extraída interpretativamente dos artigos 150.º, n.º 1, alínea d) , e n.º 2, do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06, e a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o artigo 144.º, n. os 1, 7 e 8, do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujei- tos, no âmbito do processo penal;» e, por outro lado, a «interpretação normativa do disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, artigo 195.º do novo Código de Processo Civil» no sentido de que «o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo». Lida a decisão recorrida logo se percebe, porém, que a mesma não aplicou, como ratio decidendi , nenhuma norma extraída da conjugação dos «artigos 150.º, n.º 1, alínea d) , e n.º 2, do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06, e a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o artigo 144.º, n. os 1, 7 e 8, do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26/08». O que a decisão recorrida considerou foi que, uma vez que o artigo 150.º, n.º 1, alínea d) , e n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) de 1961, se encontrava revogado – não o tendo, logicamente, aplicado –, inexistia qualquer base legal de suporte jurídico para o uso do correio eletrónico como meio válido de apresentação a juízo de atos processuais escritos, pelo que o ato assim praticado deveria ser considerado nulo. Foi, portanto, a norma que qualifica como nula a apre- sentação do requerimento de recurso através de correio eletrónico, por inexistir base legal para o efeito, que determinou a conclusão da extemporaneidade do mesmo. Esta teve como consequência a sua rejeição com esse fundamento, já que sendo nula a apresentação (dentro do prazo) do requerimento de recurso por correio eletrónico, apenas viria a ser considerada a data da apresentação dos duplicados (já fora do prazo). Assim, de forma a fazer coincidir o objeto do recurso com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, no respeito pela função instrumental do recurso de constitucionalidade, importa reconduzir a apreciação da questão de constitucionalidade à norma que comina com nulidade o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, resultante da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 144.º, n. os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. b) Enquadramento normativo da questão 7. Para melhor compreensão da dimensão normativa questionada, importa, antes de mais, contextua- lizar a inserção sistemática e evolução do regime jurídico aplicável à situação objeto do presente processo. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, o artigo 150.º do CPC (na versão apro- vada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro), previa apenas a entrega das peças processuais na secretaria judicial ou, em alternativa, a remessa a juízo por correio (sob registo) ou por telecópia ou meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar. O Decreto-Lei n.º 183/2000, prosseguindo objetivos de combate à morosidade processual, de simplifi- cação, desburocratização e eficácia processual, alterou a redação do artigo 150.º do Código de Processo Civil, consagrando, de forma inovadora, a admissibilidade do envio dos articulados através de correio eletrónico, necessariamente acompanhado da aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do ato processual a da sua expedição. Ciente da mudança estrutural provocada por esta alteração, o
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