TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 27 – Ambas as normas com essa interpretação violam os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso. 28 – Que estão consagrados nos Arts. 18, 20, 29 e 32 da Constituição da República. 29 – Tal interpretação das normas viola o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no Art. 18 da CRP na medida em que dificulta o acesso aos Tribunais. 30 – Segundo a interpretação, que se julga inconstitucional, a remessa a juízo, em processo penal, só pode ser efetuada através de um, de três meios: – Por entrega na secretaria judicial até às 16 horas do último dia útil do prazo; – por envio através [de] correio registado, até às 18 horas do último dia útil do prazo, na maior parte do país: – E finalmente, por telecópia, até ao final do último dia do prazo. 31 – Ora, tem sido uma preocupação do legislador facilitar o acesso ao direito e aos tribunais, não se perceberia que houvesse nesta altura um retrocesso nesta matéria. 32 – Não sendo à época ainda possível estender a aplicação da plataforma Citius ao processo penal, não se descortina qualquer razão para ter voltado para trás no processo penal e deixar de se permitir a remessa de peças processuais por correio eletrónico. 33 – A interpretação das normas que se considera inconstitucional introduz uma dificuldade acrescida na entrega das peças processuais em juízo, 34 – Contrariando os objetivos de facilitar a comunicação e da desmaterialização, e leva à repetição de actos, representando uma clara violação [do] princípio da obtenção de um julgamento num prazo razoável.” 38.º Assim como se considera que assiste igualmente alguma razão ao arguido, ora recorrente, quando este refere ainda, nas suas alegações de recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 115-118 dos autos) (destaques do signatário): “45 – Assim a interpretação no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio de apre- sentação em juízo de actos processuais escritos pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal, viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20 da CRP, que por sua vez faz parte integrante do princípio material da igualdade consagrado no Art. 13 do mesmo diploma fundamental. 46 – Com a eliminação dessa forma de apresentação de peças processuais em juízo sem qualquer fundamento que o aconselhe, o sujeito processual vê ser restringido o seu direito à ação, que consiste no direito de levar a sua pretensão ao conhecimento do órgão judicial, com o consequente direito à abertura do processo (direito ao processo), com o con- sequente dever de ser pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão), e dependendo da decisão, exigir se for o caso, a execução da decisão (direito à execução da decisão do tribunal), viola o direito à decisão da causa em prazo razoável e o direito a um processo equitativo, princípios consagrados no Art. 20 CRP. 47 – A densificação deste último direito a um processo equitativo encontra-se, no âmbito do processo penal, con- sagrado no Art. 32 da CRP, que tal interpretação também viola. 48 – Tal consequência ofende em medida insuportável o direito a um processo justo e equitativo e as garantias de defesa do arguido que vê ser-lhe recusado um direito (a requerer uma nova apreciação da matéria de facto e de direito por um Tribunal Superior) em condições que não controla e que frustram por completo as legítimas expectativas que formou quanto ao prazo de exercício desse direito. 49 – Importa também referir que a interpretação de ambas as normas que se consideram inconstitucionais vio- lam o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. 50 – Já que por questões meramente formais, sem qualquer justificação, o Recorrente veria ser-lhe negado o direito a ver reapreciada o seu processo, quer na matéria de facto, quer na matéria de direito.

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