TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

401 acórdão n.º 174/20 33.º Uma tal conduta, a ter-se verificado, permitiria respeitar o princípio de acesso aos tribunais e a uma tutela juris- dicional efetiva, bem como concorreria, no caso dos autos, para um adequado respeito pelo princípio do processo justo ou equitativo. E estaria próxima, por exemplo, da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente relativa às consequências de não apresentação de conclusões nas alegações de recurso em processo penal. Como referido, por exemplo, no Acórdão 536/11, de 15 de novembro (Relator: Conselheiro Gil Galvão) (destaques do signatário): “6. A reforma do regime dos recursos em processo civil efetivada pelo DecretoLei n.º 303/2007, de 24 de agosto, tendo revogado o artigo 690. ° do CPC, veio, simultaneamente, aprovar o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), onde se considera que a falta de alegações ou de conclusões constitui fundamento de rejeição de recurso. Assim, onde ante- riormente se admitia o convite ao recorrente para suprimento daquela falta de conclusões, agora tal convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas se não tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do artigo 685.º-A. O que, no dizer de Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pág. 108), é uma solução mais drástica – e diversa da acolhida no processo penal, onde se prevê um despacho de aperfeiçoamento (artigo 417. ° n.º 3) – concluindo aquele Autor que é de “prever que se venham a suscitar questões de inconstitucionalidade nesta matéria.” Já Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª.edição, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 171) sustenta que em boa hora o legislador optou pela tese do indeferimento do recurso na situação de falta de conclusões, como vinha defendendo face à vetustez da norma que impõe a formulação de conclusões, advinda do Código de 1939, concluindo que não compreende a afirmação de Ribeiro Mendes, relativamente ao citado enfoque constitucional. Por outro lado, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil – novo regime, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 151) refere que, quando faltem conclusões, não se admite a prolação de despacho de aperfeiçoamento, tendo em conta os antecedentes históricos do que agora se encontra previsto no artigo 685.º-A, em comparação do que constava do artigo 690.º-A, já que a falta de conclusões foi excluída do leque de situações que, em face do anterior preceito, admitiam despacho de aperfei- çoamento. Pode, assim, afirmar-se que o legislador pretendeu que, na situação de falta de conclusões na alegação de recurso em processo civil, não houvesse lugar ao despacho convite, optando pela rejeição imediata do recurso. 7. Diversa é a situação em processo penal e contraordenacional. Com efeito, na área penal e contraordenacional, existe variada jurisprudência (vejam-se os Acórdãos n. os 66/00, 265/01, 320/02, 140/04 e 459/10, todos disponíveis na página Internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt) , onde foi sempre decidido – na consideração de que o direito a um duplo grau de jurisdição se identifica como verdadeira garantia de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) – que enfermava de inconstitucionalidade uma interpretação normativa que, na falta de conclusões na motivação do recurso ou na presença de qualquer deficiência ou obscuridade, conduzisse à imediata rejeição do recurso sem convite ao recorrente. Porém, como se salientou no Acórdão n.º 40/00 (que se reportou à aplicação do disposto no artigo 690.º, n.º 3 do CPC em contencioso administrativo), “enquanto naqueles arestos estava em causa o direito ao recurso do arguido em processo penal ou contraordenacional, constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, no presente processo está em causa um recurso interposto em processo administrativo. Com efeito, naquelas decisões con- siderou-se que seriam inconstitucionais os artigos 412.º, n.º 1 e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (acórdãos 193/97, 43/99 e 417/99) e 63.º, n.º 1 e 59.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações (Acórdãos n. os 303/99 e 319/99) quando interpretados no sentido supra referido, “por essa interpretação afetar desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa, o direito ao recurso, garantido no que se refere ao processo penal e contraor- denacional pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”. Pois bem, o artigo 32.º, n. 1 da Constituição apenas trata das garantias de defesa do arguido, entre as quais hoje se inclui expressamente o direito ao recurso, em processo criminal – e contraordenacional, ex vi do n.º 10 do mesmo preceito – não sendo consequentemente invocável no momento de determinar as garantias dos administrados no âmbito do contencioso administrativo”. Nas palavras do Acórdão n.º 488/03, é “a diferença de parâmetros constitucionais convocáveis em processo penal (ou contraordenacional) e em

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