TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
399 acórdão n.º 174/20 6 – A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.” E o art. 10.º da Portaria em apreciação contempla, igualmente, a possibilidade de se recorrer ao disposto no art. 144.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, no caso de a dimensão da peça processual, ou do conjunto da peça processual e dos documentos, exceder 10 MB . Ou seja, contemplam-se novas exceções à regra da apresentação de peças processuais exclusivamente por trans- missão eletrónica de dados. Sendo certo, por outro lado, que a própria Portaria 280/2013, na nova redação, faz indicação das peças, os autos e os termos processuais e documentos que, sendo relevantes para a decisão material da causa, devam constar do suporte físico (cfr. art. 28.º da mesma Portaria). Podendo tais peças ser enviadas em suporte de papel, quando haja lugar à prática de actos pelo juiz de círculo, desde que o juiz o determine (cfr. art. 36.º da mesma Portaria). 28.º Resta indicar que mesmo o art. 4.º da Portaria 170/2017, respeitante à sua aplicação no tempo, determina, ainda assim, uma sua entrada em vigor faseada, consoante os artigos em causa, tornando algo complicada a defini- ção da exata entrada em vigor de cada disposição. Todavia, tudo indica que o legislador terá pretendido que as alterações relativas à regra da utilização da trans- missão eletrónica de dados em matéria de apresentação de recursos penais entrassem em vigor no dia 1 de julho de 2017 (cfr. art. 4.º, n.º 1 da Portaria 170/2017), pouco antes do início de férias judiciais, e o registo e a gestão de acessos ao sistema informático, por parte dos mandatários judiciais, vigorasse a partir de 1 de setembro de 2017 (cfr. n.º 2 da mesma disposição). Estamos, pois, longe da segurança conclusiva do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra, que considerou que tal entrada em vigor estaria irremediavelmente fixada para o dia 1/09/2013 (cfr. supra n.º 5 das presentes contra-alegações). 29.º O preâmbulo da Portaria 170/2017 não deixa, por outro lado, de referir ser seu primeiro objetivo, consagrar « a possibilidade, de forma inovadora no âmbito do sistema judiciário, de as partes procederem ao exame e consulta de processos executivos por via eletrónica… » (destaques do signatário). E acrescenta, um pouco mais adiante, um segundo objetivo (destaques do signatário): “A presente portaria prevê, no entanto, outro passo importante para o projeto de desmaterialização dos processos judiciais, ao determinar a aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional). Após praticamente uma década de utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius), em resultado das medidas de reforço do sistema implementadas pelo Ministério da Justiça e mostrando-se totalmente ultrapassados os problemas que afetaram esse sistema anteriormente, encontram-se reunidas as condições para a sua utilização em todas as áreas da responsabilidade dos tribunais judiciais, mesmo àquelas que se revestem de maior sensibilidade. Assim, e a partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius , permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas. Estando em causa a aplicação subsidiária do que, nessa matéria, estabelece o Código de Processo Civil, a trami- tação eletrónica dos referidos processos abrange apenas a prática dos atos em relação aos quais as correspondentes leis
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=