TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não estamos, pois, perante uma integral aplicação da tramitação eletrónica aos processos penais, mas apenas a partir de uma determinada fase, a da receção dos autos em tribunal. Sendo certo, por outro lado, que a Portaria 280/2013, na sua nova redação, veio, designadamente, regulamen- tar a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n. os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal (cfr. art. 1.º, n.º 6 da mesma Portaria). 25.º Nos termos do art. 4.º, n.º 1, da Portaria 280/2013, na sua nova redação, «a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei» (destaques do signatário). Todavia, nos termos do n.º 2 da mesma disposição (destaques do signatário): “2 – O disposto no n.º 1 não prejudica: a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando: i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos; ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.” Ou seja, mesmo perante o regime instituído pelas alterações introduzidas pela Portaria 170/2017 à Portaria 280/2013, não é absoluta a imperatividade de acolhimento do regime de apresentação de peças processuais por transmissão eletrónica de dados, designadamente em matéria de processo penal. 26.º Acresce que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por man- datários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Sistema Citius ), o que pressupõe o prévio registo do apresentante, sob pena de o mesmo não poder aceder ao referido sistema informático (cfr. art. 5.º da Portaria). Por outro lado, a apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários dispo- nibilizados em determinado endereço eletrónico, devendo as peças processuais e os documentos entregues ser assi- nados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta, de forma permanente, a qualidade profissional do signatário (cfr. art. 6.º da Portaria). Por outras palavras, o apresentante carece, não só de prévio registo junto do sistema Citius , mas igualmente de possuir uma assinatura digital, sob pena de estar impossibilitado de utilizar o referido sistema ou de proceder à consulta de processos (cfr. art. 27.º da Portaria 280/2013, quanto a este último especto). 27.º Contudo, a Portaria 280/2013, em apreciação, prevê igualmente (cfr. n. os 5 e 6 do art. 6.º da Portaria 280/2013, na nova redação): “5 – Podem ser entregues em suporte físico os documentos: a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2; b) Em formatos superiores a A4.”

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